Página 1400 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

a taxa judiciária, que deve corresponder a 1,5% do valor atribuído à causa (observando-se os valores mínimos e máximos de 5 e 3.000 UFESPs) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ao peticionar, o advogado deverá observar o campo próprio para que indique o número da DARE, ocorrendo dessa forma a queima automática da guia. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: CAMILLA MEDEIROS CASTRO (OAB 150235/MG)

Processo 100XXXX-15.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Enio Bianchi - - Enio Bianchi - ME - Lotus Metal - Determinada a apresentação de esclarecimentos pela parte autora em relação a quais são os produtos da parte requerida que supostamente violariam seu registro patentário (fls. 1789/1792). A requerente manifestou-se esclarecendo que os produtos da requerida referentes a perfis de alumínio da Lótus Metal violam a integralidade da patente de sua titularidade (fls. 1797/1800). A requerida sustenta que o autor não especificou os produtos e requer a extinção do feito (fls. 1807/1808). DECIDO. 1- Em que pese as alegações da parte requerida, observo que o autor esclareceu que os produtos da parte requerida referente a perfis de alumínio violariam seu registro patentário. Ainda que não haja indicação precisa do nome do produto, ao que parece tal informação realmente não consta na página da requerida ou no documento juntado pelo autor à fl. 1799, e, além disso, a requerida foi citada por edital e é representada por curador especial, de forma que não parece possível que haja indicação precisa do produto neste momento. Ressalto que o fato de que a requerida é representada por curador especial também não gera qualquer prejuízo ao prosseguimento da ação com a realização de prova pericial, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que, mesmo quando caracterizada a revelia, impositiva a realização de prova pericial. Nesse sentido, confira-se: Rescisória de sentença - Ação declaratória (contrafação de patente) - Aplicação do disposto no art. 496, VI, do CPC - Revelia que não é apta a configurar reprodução de modelo de utilidade - Elementos constantes dos autos originários que não permitem conclusão - Perícia técnica que se mostrava necessária - Art. 345, IV, do CPC - Violação à norma legal configurada - Ação julgada procedente, para rescindir o decisum, determinando o retorno do processo à fase instrutória. (TJSP; Ação Rescisória 213XXXX-98.2018.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 11/03/2019 - grifado). Ação de abstenção de ato c.c. perdas e danos. Alegação de violação de patente. Julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da prática da conduta ilícita pelo réu. Matéria que não é unicamente de direito. Prova pericial que ser revela indispensável. Tribunal que está impedido de afirmar com segurança sobre a existência ou não da violação. Error in procedendo. Sentença que deve ser anulada para que seja realizada a prova pericial. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 300XXXX-86.2013.8.26.0326; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2015; Data de Registro: 27/06/2015 - Grifado). Ação de abstenção de uso de tecnologia patenteada e de titularidade do requerente. Saneador. Determinação de perícia. Inconformismo do autor porque houve o decreto de revelia, de modo que a dilação probatória seria desnecessária. Causa complexa e que versa sobre patentes de modelo de utilidade. Necessidade de perícia por auxiliar de confiança do juízo. Presunção relativa de veracidade que não importa na conclusão de verdade irrestrita dos argumentos do autor. Deve ser realizada a perícia. Não provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 220XXXX-27.2014.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 04/05/2015 - grifado). PROPRIEDADE INDUSTRIAL Alegada violação de patente. Nulidade da sentença Julgamento antecipado da lide. Matéria eminentemente fática, a exigir a realização de prova pericial. Inviabilidade de julgar improcedente a ação com base em simples documentos trazidos aos autos. Impossível concluir, desde logo e sem conhecimento técnico, pela ausência de identidade entre o purificador de água patenteado pelo autor e o comercializado pela ré. Imprescindível a realização de prova pericial para o deslinde do feito. Legitimidade, ademais, da requerida para figurar no polo passivo do feito, pois ao comercializar produtos supostamente violadores do direito de patente do autor, pode responder pelo ilícito ocorrido, ao menos em tese. Inteligência do art. 42 da Lei nº 9.279/96. Recurso provido, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização da fase instrutória. (TJSP; Apelação Cível 022XXXX-48.2011.8.26.0100; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2012; Data de Registro: 28/08/2012 - grifado). A propósito, em outros processos, nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos em que se discutia a violação da mesma patente de modelo de utilidade n. 8400847-4 de titularidade do autor: AÇÃO DECLARATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ARGUIÇÃO DE CONTRAFAÇÃO DE MODELO DE UTILIDADE DE TITULARIDADE DO AUTOR E APELANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE NÃO RESTOU DIRIMIDA ADEQUADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA VIABILIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS PELOS LITIGANTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-39.2017.8.26.0010; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019 - grifado). “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cerceamento de defesa Ocorrência Provas requeridas pelo apelante indispensáveis ao deslinde do feito Necessidade de se averiguar o alegado descumprimento da decisão judicial Indícios dos autos que corroboram o alegado pelo apelante a justificar a dilação probatória Descabimento de julgamento antecipado Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.” (TJSP; Apelação Cível 000XXXX-43.2019.8.26.0650; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021 - grifado). “PETIÇÃO INICIAL Inépcia Sentença de julgamento sem resolução do mérito - Regularidade formal da peça processual, que observou todos os requisitos do art. 330 do CPC Especificação da causa de pedir e do pedido que viabiliza o exercício da defesa e do julgamento de mérito Sentença anulada Necessária a remessa dos autos à origem para produção de prova Recurso provido, com determinação.” (TJSP; Apelação Cível 112XXXX-11.2018.8.26.0100; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021 - grifado). Assim, para prosseguimento do feito, necessária a realização de prova pericial para que seja analisar a alegada violação da patente de modelo de utilidade n. 8400847-4, conforme narrado pela parte autora. Fica indeferida a produção de prova oral, pois o depoimento da parte contrária com fim de corroborar o que já foi alegado na inicial é no todo desnecessário e contraproducente. Ademais, a matéria discutida nesta lide exige a análise de prova documental, já produzida, além da prova perícial, ora deferida. Diante dos elementos constantes nos autos, fixo como pontos controvertidos: 1.1. a validade e a extensão da proteção do modelo de utilidade n. 8400847-4; e 1.2. a violação dos direitos de propriedade industrial titularizados pela autora sobre a patente de modelo de utilidade n. 8400847-4, pela parte requerida, em razão da comercialização do produto “perfis de alumínio”, indicado à fl. 1799. 2- Defiro a produção de prova pericial, para que seja realizada perícia técnica exclusivamente para esclarecer os pontos controvertidos acima. Para produção da prova pericial, nomeio como perito LUCAS ANASTASI FIORANI, que deverá ser intimado pelo e-mail LUCASFIORANIENGENHARIA@GMAIL.COM, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos

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