Página 307 da JURISDICIONAL_SEGUNDO_GRAU do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Maio de 2024

DE PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998. PREVISÃO CONTRATUAL DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO EM CASO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DANOS MORAIS MANTIDOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER CONTRATUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 070XXXX-71.2015.8.02.0066; Relator (a):Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/07/2023; Data de registro: 27/07/2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE VAGA EM UTI E QUALQUER OUTRO TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. TROMBOSE VENOSA CEREBRAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. ART. 35-C, DA LEI 9.656/1998. ILEGALIDADE DE QUALQUER NORMA OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVEJA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, PRINCIPALMENTE QUANDO ESSA INTERNAÇÃO DECORRE DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. SÚMULA 302 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 080XXXX-15.2021.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/07/2021; Data de registro: 03/08/2021, grifo nosso) Nesse encadeamento de ideias, tenho que a decisão combatida não deve ser suspensa, haja vista que o agravante não demonstrou plausibilidade jurídica manifesta em suas alegações. Reputo que não está demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte recorrente, daí porque queda prejudicada a análise do perigo da demora. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos legais. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para ofertar parecer no prazo legal, caso entenda de direito. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albquerque Relator’

Agravo de Instrumento n.º 080XXXX-21.2024.8.02.0000

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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