Página 306 da JURISDICIONAL_SEGUNDO_GRAU do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Maio de 2024

serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito encontra-se inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil). Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais. Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde. Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da Republica, tal como preconizado pelo art. 196. Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Dessa forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata. Importa elucidar também que a legislação consumerista impõe vedação a obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I -impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] Para mais, de acordo com o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 6º, III e 54, §§ 3º e da Lei nº 8.078/90, as operadoras de plano de saúde podem estipular em seus instrumentos contratuais cláusulas que estabeleçam o regime de coparticipação nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, desde que devidamente formulados, com clareza, o percentual deste compartilhamento. Veja-se: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Nessa perspectiva, o reconhecimento do exercício do aludido direito, sobretudo quando chancelado pelo Poder Judiciário, deve ocorrer de forma substancial e com a máxima eficácia possível, no sentido de superar quaisquer imbróglios ou burocracias, que dificulte o acesso a eventual tutela já deferida pelo órgão julgador. À luz do regime jurídico exposto, passo a avaliar o caso propriamente dito. Embora a agravante sustente que o quadro do paciente não se afigura de natureza urgente/emergente, sendo o caso de o ora recorrido cumprir com a carência contratual, nota-se que o conjunto probatório dos autos, ratificado pelo parecer do NATJUS de 2º grau (fl. 159, caminha no sentido de que o agravado faz jus à tutela pleiteada na primeira instância, sendo o caso de admitir que a internação pretendida é uma condição de urgência/emergência que decorre justamente da queixa inicial trazida pelo indivíduo e atendida, prefacialmente, pelo plano de saúde. Veja-se: [...] a) Considerando as informações dos médicos assistentes e demais documentações médicas anexas (PROCESSO ORIGINÁRIO nº: 071XXXX-06.2024.8.02.0001), ratifica-se a adequação e indicação absoluta da internação em Unidade de Terapia Intensiva, no momento. O quadro clinico apresentado pelo requerente e, portanto, os meios necessários à investigação e tratamento da patologia enquandram-se como urgência/emergência nos termos definidos pelo CNJ e CFM. b) Em caso de remoção, a condição de saúde do requerente para a realização da mesma deverá ser avaliada pela equipe médica assistente do requerente (uma vez que o quadro de saúde é dinâmico e pode alterar em intervalos curtos de tempo), devendo ser realizada em transporte que garanta a manutenção da estabilidade clínica e que não determine riscos de agravamento do quadro. c) Considerando Resolução nº 04 de 28 de fevereiro de 2023 que regulamenta do funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas, destaca-se que informações referentes à questões contratuais, cobertura pelo plano de saúde e período de carência não são objeto desse núcleo/NATJUS-Al. [...] (Trecho do parecer de fl. 159 destes autos) Nota-se, pois, que o parecer técnico do NATJUS de 2º grau vai ao encontro da decisão do Magistrado de instância singela, que reconheceu o quadro de urgência/emergência, bem como ressalvou que a transferência pretendida deveria avaliar se a condição clínica do paciente admite tal locomoção, o que será apreciado no hospital metropolitano, onde o paciente atualmente se encontra assistido. Ao julgar casos semelhantes, esta Corte decidiu em sentido idêntico ao ora construção. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PERDA DO OBJETO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO AO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO. PERDA SUPERVENIENTE DE PARCELA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. NÃO ACOLHIDA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. PRAZO REDUZIDO PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. LEI 9.656/1998. TESE DE PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE COBERTURA NOS CASOS DE INTERNAÇÃO POR EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. ART. 12, II, A, DA LEI N.º 9.656/1998. SÚMULA 302 DO STJ. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADA. PEDIDO CONCRETAMENTE INDIVIDUALIZADO E QUE SE DEDUZ DA NARRATIVA. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO ACOLHIDO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTE DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR DEVIDO. NÃO ACOLHIDO. TAXA SELIC QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 070XXXX-08.2021.8.02.0066; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 24/01/2024, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO

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