9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Jandira Nunes Martins Gonçalves e juglar regulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I, e 17, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Francisco Barroso de Carvalho Neto;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Santino Xavier Filho, julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, ‘b’ e ‘c’, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma da legislação em vigor: