Página 8 do Superior Tribunal Militar (STM) de 10 de Maio de 2024

Superior Tribunal Militar
há 15 dias

PERDA DE SEU POSTO E DE SUA PATENTE JUNTO À FORÇA AÉREA BRASILEIRA, NA FORMA DO ART. 142, § 3º, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C O ART. 120, INCISO I, DA LEI Nº 6.880/1980 E COM O ART. 115 E SEGUINTES DO RISTM. PRESIDÊNCIA DO MINISTRO FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO. PRESENTE O SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, DR. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE. (Sessão de 22/4/2024 a 25/4/2024.)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. OFICIAL CONDENADA A PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. CRIME DE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL PARA FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CPM. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS MORAIS E ÉTICOS. CONTESTAÇÃO DEFESA. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE REFORMA. ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 5.836/1972. INDEFERIMENTO. OFICIAL INDIGNA DO OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. ART. 142, § 3º, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. A Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato encontra previsão no art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição da Republica, c/c o art. 120, inciso I, da Lei nº 6.880/1980 ( Estatuto dos Militares) e com o art. 115 do Regimento Interno do STM. Na espécie, a Representada sofreu condenação definitiva a pena superior a 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro, tipificado no art. 320 do Código Penal Militar. Não é cabível o acolhimento do pedido de reforma da Oficial, mediante a aplicação, por analogia, do art. 16, inciso II, da Lei nº 5.836/1972, porquanto a incidência das referidas normas deve se restringir a situações em que não ocorrer grave ofensa aos preceitos morais, subsistindo a incapacidade de o Oficial permanecer na atividade. A Representada agiu com descaso para com os valores morais e os princípios éticos das Forças Armadas, elencados no Estatuto dos Militares (art. 28 da Lei nº 6.880/1980), ferindo gravemente a honra, o decoro e o pundonor militares, o que se incompatibiliza com a permanência da Oficial nas Forças Armadas. Representação deferida para declarar a representada indigna do Oficialato, determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão unânime.

REVISÃO CRIMINAL Nº 700XXXX-67.2023.7.00.0000/PR

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar