Página 2434 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

para o dia 14 de agosto de 2024, às 14 horas e 40 minutos, que será realizada de forma virtual pelo Cejusc, através de link de acesso que será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento. Para tanto, as partes devem peticionar nos autos informando o endereço de e-mail para qual devem ser encaminhados os links, em até 10 dias antes da data da audiência, caso ainda não o tenham feito. - ADV: PEDRO ROCHA NUNES (OAB 24604/BA), LAURA ALMEIDA HAUSEN (OAB 89248/RS)

Processo 101XXXX-70.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - André Zular - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Tendo em vista o acordo formalizado no cumprimento provisório de sentença (000XXXX-26.2023.8.26.0011), arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Int. - ADV: ALEXANDRE MARIANI SOLON (OAB 138141/SP)

Processo 101XXXX-05.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bsl Drogaria Ltda - Stone Instituição de Pagamentos S.a. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.514,59 a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (07/2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, formado art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$ 353,60 (artigo , inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015), que deverá ser acrescido ainda da soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, etc), por meio da guia FEDTJ, conforme Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção, dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), CAIO MADEIRA DETTA (OAB 423794/SP)

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