Página 917 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

das contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Criminal, com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SOLANGE PEDRO SANTO (OAB 193917/SP)

Processo 150XXXX-44.2024.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ FERNANDO SILVA DE ARRUDA - VISTOS. 1. Recebo a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos legais ( CPP, art. 41), estando amparada em indícios colhidos na fase policial. Há, pois, justa causa para início da persecução penal em juízo. Autue-se, providenciando-se as inserções no sistema. Comunique-se o IIRGD. 2. Cite (m)-se o (s) acusado (s), já qualificado (s), para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, cientificando-se que, para tanto, deverá constituir advogado, pois, do contrário, será defendido por profissional nomeado pelo juízo. 3. Em sendo o acusado citado e não havendo a apresentação da respectiva defesa no prazo supra, intimem-se o defensor dativo já nomeado ou o advogado constituído, para apresentação de resposta escrita. Caso inicialmente não tenha sido nomeado defensor dativo, oficie-se a OAB local para a nomeação de causídico estatal para atuar nos autos, que desde logo deverá ser intimado para apresentar defesa no prazo legal. 4. Ainda não superado o lapso do art. 316, p. único, do CPP e não alteradas as circunstâncias jáanalisadas, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. 5. Restam indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a quaisquer órgãos públicos (inclusive Delegacia) formulados pelas partes, eis que, além do poder requisitório direto atribuído ao MP, uma vez adotado o sistema acusatório (e agora de forma mais explicita pela Lei 13.964/2019 que introduziu o art. . A, no CPP), não deve o Poder Judiciário intervir ou colaborar na produção probatória, exceto se imprescindível (cláusula de reserva jurisdicional e impossibilidade material de fazê-lo), sob pena de quebra de imparcialidade e consequente nulidade processual. - ADV: ANTONIO EDUARDO MARTINS (OAB 238942/SP)

Processo 150XXXX-81.2024.8.26.0038 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDINEI TIAGO DE SOUZA BARROZO - Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva feito pelo acusado, já qualificado. Consta dos autos parecer desfavorável do Ministério Público quanto ao pedido. Decido. De proêmio, válido consignar que, uma vez não superado o lapso do art. 316, parágrafo único, do CPP, e não alteradas as circunstâncias jáanalisadas, desnecessária nova fundamentação acerca da possibilidade e necessidade da prisão decretada. No mais, tenho por legal a ação dos GMs no caso em apreço. Isso porque, abordagem está justificada, ainda que à mingua de interesse municipal, por conta da certeza visual do delito, conforme relatado pelos guardas. Réu avistado em ponto de tráfico, em conduta típica de tráfico, entregando/ recebendo algo. Nessa linha, o E. STJ foi claro esclarecer a possibilidade de prisão em flagrante por GMs “contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo (...) Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. [...]” (STJ, 6ª. Turma, REsp n. 1.977.119/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, em 16/8/2022). Tratando-se de hipótese prevista no art. 301, do CPP, com certeza visual do delito, não existe ilegalidade a ser declarada. Nesse sentido, observo que: “(...) Os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (STJ) (...)” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 216XXXX-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ Capital EXTINTO - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). A par disso, as drogas não foram apreendidas em revista pessoal, posto que armazenadas pelo réu no porta-luvas do veículo. A certeza visual do delito, aliada a apreensão das drogas, justificam a abordagem do réu, que tentava deixar o local. Abordagem que não se confunde com revista pessoal que, no caso só foi efetivada a posteriori, quando já configurada a flagrância delitiva, e que devidamente justificada para efetivação da prisão em flagrante, para segurança de seus executores, em especial porque os elementos dos autos indicam que ele resistiu à prisão. Assim sendo, indefiro o pedido de liberdade provisória. 2. Providencie-se a regularização do feito, cumprindo-se o necessário para o deslinde do feito. 3. Intimem-se. - ADV: RICARDO FRANCO (OAB 110239/SP)

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