Página 223 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

das verbas anteriores a 09/10/2014, o que deverá ser apurado em eventual Liquidação de Sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, consignando que eventuais valores devidos pela Municipalidade deverão ser acrescidos de juros, segundo a taxa de juros da caderneta de poupança, e correção monetária observando a variação do IPCA-E, ambos contados desde o dia em que cada pagamento deveria ser efetuado.

Condeno a parte Ré ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, em que não é possível mensurar o valor de eventual condenação ou proveito econômico obtido nesse momento, o percentual dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS será fixado, em momento posterior, quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

Nos termos do enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, como condição de eficácia do comando sentencial, caso não seja interposto recurso contra a presente decisão, ao Cartório para promover a REMESSA NECESSÁRIA para o e. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

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