gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”.
Especificamente, dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.514/97 que “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário, ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.
Na questão posta, como se vê dos autos, a parte autora logrou comprovar os requisitos para sua imissão na posse do bem, seja por demonstrar a aquisição do imóvel, seja por comprovar a posse injusta da ré.