Página 7001 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”.

Especificamente, dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.514/97 que “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário, ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.

Na questão posta, como se vê dos autos, a parte autora logrou comprovar os requisitos para sua imissão na posse do bem, seja por demonstrar a aquisição do imóvel, seja por comprovar a posse injusta da ré.

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