Página 104 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

Agravo de Instrumento nº 140XXXX-30.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator (a): Des. Vilson Bertelli

Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Agravado: Gilson da Silva Melo Advogado: Michel Leonardo Alves (OAB: 15750/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES SOBRE AS QUAIS OCORREU A PRECLUSÃO - BLOQUEIO DE VALORES - NECESSIDADE DA MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - HIPÓTESE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. 01. É vedada a discussão de questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil). Não conhecimento das insurgências recursais relacionadas à antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida e ratificada em julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento. 02. É incumbência do juiz determinar todas as medidas possíveis com a finalidade de compelir a pessoa obrigada ao cumprimento da determinação judicial. Inteligência art. 139, IV e art. 536 do Código de Processo Civil. 03. O art. 521 do CPC prevê a hipótese de dispensa de caução no caso de situação de necessidade do autor (inciso II). Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte

decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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