Página 113 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (art. 334, § 5.º, do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 334, § 8.º, do CPC). IV. Do mesmo expediente de citação deve constar ordem de intimação para que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua cientificação, manifeste-se expressamente sobre a tutela de urgência pedida e ora postergada, juntando toda documentação pertinente para o conhecimento da matéria, sob pena de presunção em seu desfavor. V. Vinda ou não a manifestação do requerido após escoado o prazo supra, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.

Processo 080XXXX-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito

Autor: Marco Antonio Onorio

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