Página 449 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

o levantamento do valor da credora em nome do advogado subscritor da petição de fls. 891, eis que se trata de advogados constituídos em conjunto com Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta. Assim, o contrato de parceria trazido à baila não atende ao quanto determinado. No mais, reporto-me à decisão de fls. 886/888, devendo a z. Serventia cumprir item 2. - ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR)

Processo 100XXXX-71.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alex Tavares de Souza -PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO e outros - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos requeridos quanto a preliminar de incompetência deste juízo para julgamento do feito. Com efeito, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para julgamento de ações cujo valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, onde figuram como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. da Lei nº 12.153/2009). Insta salientar que tal competência é absoluta, diante do caráter cogente e inderrogável da norma que lhe fixou. Em se tratando de comarca onde não houve a instalação de Juizado ou Vara da Fazenda Pública, a competência para julgamento da causa passa a ser do Juizado Especial Cível, por força da aplicação do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - MULTAS DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. , § 4º, da Lei nº 12.153/09)- Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência do Juizado Especial Cível para decidir a causa -Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de SANTO ANASTÁCIO.” (TJ-SP - AI: 22379583620228260000 SP 223XXXX-36.2022.8.26.0000, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 17/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022) “Conflito Negativo de Competência. Alvará judicial visando à liberação de restrição do veículo pelo DETRAN. Pretensão envolvendo pessoa jurídica de direito público. Causa que versa sobre questão que se insere na seara do direito administrativo. Valor da causa que não supera o limite estabelecido no artigo , caput, da Lei 12.153/09. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Possibilidade de reconhecimento da competência de terceiro Juízo. Precedente do c. STJ. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto.” (TJ-SP - CC: 00235035020238260000 Ribeirão Preto, Relator: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/07/2023) Forçoso reconhecer que o ponto controvertido da lide se trata de matéria de direito, de forma que prescinde de dilação probatória incompatível com o rito do juizado especial. Ante o exposto, visando ainda evitar declaração de nulidade futura, declino a competência do presente feito em favor do Juizado Especial Cível desta Comarca. Ao Distribuidor para que seja realizada a remessa dos autos ao Juízo competente. Int. - ADV: RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP), FELIPE PEREIRA (OAB 454050/SP)

Processo 100XXXX-80.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - J. A. L. dos Santos - Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. O requerimento de produção de prova deverá ser justificado de forma específica, indicando o fato controvertido que pretende demonstrar com a prova requerida e justificando a necessidade da produção da prova em conformidade com o material probatório já existente nos autos. As disposições servem para racionalizar a produção de provas em defesa da célere prestação da atividade jurisdicional, coibindo o uso abusivo do direito de defesa em prejuízo a celeridade e administração da Justiça. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP)

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