Página 476 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2024

para sua locomoção do presídio até o local de sua permanência, conforme exigem o artigo 123 da Lei de Execução Penal e artigo 1º da Portaria conjunta n. 2/2019, editada pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais do Estado de São Paulo. Em resumo: não resultou satisfeito requisito legalmente exigido. Posto isso, INDEFIRO o pedido de saída temporária formulado. Tendo em vista o conteúdo deste procedimento, dotado de aptidão para revelar importantes informações relativas à unidade prisional e/ou ao preso, com fundamento nas regras insertas nos artigos , LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, decreto o segredo de justiça, com o propósito de assegurar a proteção do interesse social e da intimidade; observe-se, adotando-se as providências pertinentes. Intime-se o advogado subscritor do pedido. Oportunamente, arquivem-se os autos do procedimento. -ADV: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP)

Processo 100XXXX-28.2024.8.26.0496 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade -H.S.S. - Trata-se de pedido de transferência de preso, dirigido a esta Unidade Regional, no âmbito administrativo, no exercício da Corregedoria Permanente de unidades prisionais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Este Juízo revela-se absolutamente incompetente para apreciar a pretensão. Com efeito, tratando-se de prisão decorrente de condenação criminal, competente para decidir a respeito da transferência de pessoa presa para outra unidade prisional, situada na mesma unidade da federação, é o juízo da execução, conforme estabelecem as normas de regência ( Lei de Execução Penal, artigo 65; artigo 66, III, f, V, g e h, e VI; artigo 86, caput, e § 3º; artigo 194; artigo 3º, II, da Resolução n. 404/2021, editada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça). Contudo, não há oposição deste Juízo Corregedor quanto a transferência pretendida, caso determinada pelo juízo competente. Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido formulado, em face da incompetência absoluta deste Juízo. Contudo, não há oposição deste Juízo Corregedor quanto a transferência pretendida, caso determinada pelo juízo competente. Tendo em vista o conteúdo deste procedimento, dotado de aptidão para revelar importantes informações relativas à unidade prisional e/ou ao preso, com fundamento nas regras insertas nos artigos , LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, decreto o segredo de justiça, com o propósito de assegurar a proteção do interesse social e da intimidade; observese, adotando-se as providências pertinentes. Comunique-se, se o caso. Arquivem-se os autos do procedimento. Intimem-se as partes. - ADV: MATHEUS DOS SANTOS HONÓRIO (OAB 435531/SP)

Processo 100XXXX-15.2024.8.26.0041 - Pedido de Providências - Fiscalização - D.R.F. - Posto isso, NÃO CONHEÇO do pedido formulado, face a perda do objeto. - ADV: DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO (OAB 417077/SP)

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