Página 723 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Novembro de 2016

provas emsede de Habeas Corpus), cabe à autoridade competente a aplicação da pena como rigor que entender cabível, dentro desses limites, não cumprindo ao Poder Judiciário o controle judicial dos parâmetros de conveniência e oportunidade dos atos da administração pública. Há que se considerar objetivamente os fatos apurados na sindicância, posto que o mero equívoco de enquadramento não é suficiente para alterar a respectiva natureza jurídica e, consequentemente, para consubstanciar a ilegalidade.Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR EM HABEAS CORPUS.De início, registro que adoto, emsua integralidade, os fundamentos fixados na decisão acima colacionada. Nesse prisma, analisando-se uma umos argumentos dos impetrantes, destacados pela decisão anterior, não se visualiza nulidades no tocante ao procedimento adotado pela autoridade impetrada para apuração dos fatos na esfera administrativa.Sema intenção de repetir os fundamentos já explicitados na decisão judicial anterior, pode-se verificar pela análise do procedimento de sindicância constante do DVD de f. 23 que a oitiva dos pacientes na condição de testemunhas se deu ainda emfase preliminar de apuração dos fatos, quando não havia elementos a embasar uma eventual atribuição da condição de investigados sobre eles. Portanto, dentro do exame dos elementos de informações existentes à época, não há como reconhecer qualquer ilegalidade nos atos. Alémdisso, o fato de que dos 18 (dezoito) militares supostamente envolvidos, somente uma pequena parcela, de apenas 3 (militares) teriam confessado a prática da infração, indica que não houve ameaça ou constrangimento para o reconhecimento dos fatos, pois, do contrário, evidente que ummaior número de militares se quedaria a ceder aos mecanismos de pressão. Não há, assim, qualquer indício de que os militares tenhamsido coagidos.No que diz respeito ao direito de defesa dos militares - albergando o direito a prazo para manifestação e o direito a uma decisão fundamentada - não se vislumbra a ocorrência de prejuízo aos militares no caso concreto. Tal como assinalou a decisão anterior e o parecer do Ministério Público Federal, é viável a utilização da fundamentação per relationempor parte da autoridade julgadora.Ou seja, basta que a decisão seja motivada de forma clara, analisando o caso concreto submetido a julgamento. E, neste sentido, a leitura do relatório da sindicância e termo de solução da autoridade após a sindicância apresenta todos os contornos da decisão que fixou as sanções disciplinares aos militares, explicitando exatamente qual o substrato fático que fora levado emconta para tanto.Cabe ressaltar, neste ponto, que basta à decisão ser fundamentada, explicitando o liame entre as sanções aplicadas e os fatos considerados, não sendo imprescindível que a autoridade exaustivamente rebatesse cada umdos argumentos caso, por decorrência lógica, a sua conclusão por si só os afasta.A título ilustrativo, analisando o conteúdo das informações prestadas pela autoridade, nota-se que as defesas trazemquestões processuais sobre direito penal militar, que são impertinentes ao caso por se tratar de aplicação de sanção disciplinar de caráter administrativo. Isto é, embora seja desejável que as decisões, judiciais e administrativas, sejam as mais completas possíveis diante das alegações apresentadas pelas partes, não é possível concluir pela nulidade absoluta da decisão que deixa de rebater expressamente umargumento que não teria o condão de alterar o seu conteúdo.Inexistindo o prejuízo, afasta-se a nulidade.Estabelecidas tais bases, emreforço à decisão judicial anterior, passo a analisar as alegações remanescentes de supostos vícios existentes no ato administrativo, sendo que, para tanto, é necessário tecer algumas considerações, a balizar os limites da presente decisão.Como se sabe, o habeas corpus consiste emação autônoma que, amparada emprova pré-constituída, tempor finalidade assegurar a liberdade de locomoção. E, embora o ordenamento jurídico estabeleça a impossibilidade de se utilizar o referido instrumento quando se tratar de privação de liberdade decorrente de punição disciplinar militar - uma vez que a disciplina militar possui umregime jurídico cujos contornos escapa aos padrões civis, justamente pela finalidade da instituição - a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de aferir a legalidade da medida, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade militar.A meu ver, o ponto sensível do ato administrativo impugnado, a ser analisado de forma mais detida, refere-se ao direito ao silêncio, preconizado pelo artigo , LXIII, da Constituição Federal e artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos.De acordo coma decisão da sindicância, a autoridade militar concluiu que os dezoito candidatos teriampraticado a contravenção penal de descumprir ordemregulamentar, por teremdescumprido o dever de preencher adequadamente o cartão resposta (art. 7º, item28, do Regulamento Disciplinar da Marinha), ensejando a imposição de 3 (três) dias de prisão. A par disso, emrelação a quinze candidatos fora, ainda, aplicada a contravenção disposta no art. 7º, item33, do Regulamento Disciplinar da Marinha que prevê a conduta de faltar à verdade ou omitir informações que possamconduzir à sua apuração, ensejando a aplicação de prisão por 10 (dez) dias. Neste ponto, cabe transcrever a conclusão da autoridade militar no bojo da sindicância:Após análise apurada dos autos, por parte deste Comandante, entendo que os seguintes militares abaixo relacionados infringiram, também, o item33 do artigo 7º, do RDM, por não teremapresentado justificativa plausível e convincente diante dos fatos que foramobjeto desta Sindicância, conforme descrito no Relatório:(...) Dessa forma, determino, ainda, aos Encarregados dos militares supramencionados que os mesmos sejamlançados em Livro de Registro de Contravenções Disciplinares, de acordo como item33 do artigo 7º, do RDM.33. faltar à verdade ou omitir informações que possamconduzir à sua apuração (grifos nossos).E, posteriormente, ao prestar as informações, a autoridade, como intuito de reforçar a decisão administrativa, fez referência ao artigo 28, inciso I, da Lei nº 6.880/1980, que possui a seguinte redação:Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada umdos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, coma observância dos seguintes preceitos de ética militar:I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;Para verificar a legalidade ou não da decisão, é necessário se ter a compreensão acerca da extensão do direito a silêncio previsto na Constituição Federal. Embora não se ignore o embate doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a interpretação de que o direito ao silêncio confere o direito de mentir é equivocada.Sobre a distorção feita do referido instituto no Brasil, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO AO SILÊNCIO: INAPLICABILIDADE DA GARANTIA. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado visando trancamento da ação penal na qual se imputa à paciente a prática dos crimes tipificados nos artigos 307 e 289, , ambos do Código Penal. 2. A garantia insculpida no artigo 5, inciso LXIII, que dispõe que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, temorigens na 5a Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, que estabelece que no person... shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, ou, emtradução livre, que nenhuma pessoa será compelida, em nenhuma causa criminal, a ser testemunha contra si mesmo. 3. Referida garantia, conhecida na doutrina norte-americana como privilege against selfincrimination, ou privilégio contra auto-incirminação, não inclui, nos Estados Unidos da América, onde nasceu - como se entende por estas terras brasileiras - nemmesmo o direito do réu a mentir, ainda que sobre fatos relativos à acusação que lhe é feita, mas apenas e tão somente o direito de permanecer calado. 4. A garantia do direito ao silêncio não inclui o direito do réu de mentir sobre a sua própria identidade, mas diz respeito apenas e tão somente aos fatos comrelação aos quais está sendo acusado. Precedentes do STF e desta Turma. 5. O entendimento de que o direito a silêncio inclui o direito de mentir acerca de própria identidade coloca emrisco a segurança do sistema jurídico-penal, bemcomo pode tambémcomo no caso dos autos, emque a paciente declinou o nome de uma amiga - colocar pessoas inocentes diante de uma injusta persecução penal. 6. A utilização de cédula espúria para a compra de mercadoria, ainda que se trate de uma única nota falsa, é conduta que amolda-se ao tipo previsto no artigo 289, , do Código Penal e possui potencialidade lesiva a bemjurídico tutelado. 7. O valor monetário representado pela cédula falsa, assimcomo a quantidade apreendida, não constituemelementos hábeis a mensurar a potencialidade da lesão causada à fé pública do Estado, e tampouco a excluir a tipicidade, sendo inaplicável o princípio da insgnificância. Precedentes desta Turma 8. Ordemdenegada (HC 26465, Primeira

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