Página 220 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Dezembro de 2016

Medicina Humana, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou os documentos de fls. 13/38. Sem custas por ser hipossuficiente. É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes os requisitos de admissibilidade, de modo que o recurso merecer ser conhecido e processado. O art. 1.019, inciso I do CPC prevê que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Trata-se, no particular, de tutela provisória de urgência no bojo do próprio recurso, que, na esteira do art. 300 do diploma processual civil, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", em semelhante acepção ao quanto disposto no art. 995, parágrafo único da mesma lei codificada. Destarte, a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora. In casu, em juízo de cognição sumária do feito recursal, próprio do momento processual em que é apreciado, entendo não estarem presentes, no caso dos autos, os requisitos autorizadores da concessão da medida. Aparentemente a pretensão recursal parece não se harmonizar com o disposto na alínea b do inciso IV do art. 12 da Lei nº 9656/1998, no sentido de que a carência para a cobertura dos casos que não sejam urgência e emergência, assim como partos a termo, será de "prazo máximo de cento e oitenta dias". Em que pese a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior (RLCA) ser eletiva, a lesão meniscal em alça de balde é considerada uma urgência em ortopedia, não se podendo aguardar mais de 03 (três) meses, pois, após esse período, outras estruturas do joelho farão a função estabilizadora da articulação podendo também ser lesadas (como os meniscos), vindo a comprometer o sistema locomotor, o que evidencia a verossimilhança das alegações, razão pela qual, entendo, em análise perfunctória, autorizada a superação da carência contratualmente prevista. As lesões meniscais podem ocorrer isoladas ou em associação com lesões ósseas ou ligamentares. Uma das lesões meniscais menos frequentes é a lesão em alça de balde (AB), que consiste em uma lesão vertical ou oblíqua com extensão longitudinal e deslocamento medial do fragmento, normalmente da parte central do menisco, cuja incidência varia de 9% a 24% dos casos. A lesão AB tem grande importância clínica, uma vez que o deslocamento de um fragmento do menisco pode provocar bloqueio articular, exigindo tratamento cirúrgico. Na literatura, encontra-se apenas uma descrição de lesão AB com resolução espontânea, porém sem associação com ligamento cruzado anterior (LCA). O diagnóstico é feito pelo uso da RMN. A incidência de lesão meniscal em pacientes com instabilidade do LCA tem sido descrita na literatura variando de 35% a 97%. Observamos que 82% dos pacientes apresentam lesão meniscal associada e acreditamos que o tempo decorrido entre a lesão inicial e a cirurgia de reconstrução seja o principal fator que contribuiu para esse alto índice de associação.1-4 () O LCA atua como estabilizador mecânico, restringindo a anteriorização e a rotação da tíbia em relação ao fêmur. Sua principal função é prevenir o deslocamento anterior da tíbia em relação ao fêmur, no mecanismo de rotação interna e externa do joelho e na restrição do estresse em valgo e varo. () A identificação de fragmento meniscal deslocado é muito importante para o tratamento cirúrgico, podendo ser feita por via artroscópica ou convencional. Frequentemente as lesões em alça de balde estão associadas às lesões do ligamento cruzado anterior (10% a 60%). As lesões meniscais são a maior causa de bloqueio do joelho na prática clínica. O diagnóstico diferencial inclui, entre outras condições, ruptura dos ligamentos cruzados, cistos nos ligamentos cruzados, corpos livres intra-articulares (osteocondrite dissecante, lesão osteocondral aguda, osteocondromatose sinovial, lesões penetrantes), sinovite nodular pigmentada e plicas.1,2,7,8,9 Funcionalmente, podem ser identificados dois grupos de indivíduos com lesão no LCA. O primeiro apresenta sintomas clínicos como edema, dor e falseio durante movimentos do joelho e dificuldade de fazer algumas atividades da vida diária. Para os indivíduos desse grupo, frequentemente é recomendada a reconstrução cirúrgica do LCA. Por outro lado, há um grupo de indivíduos que tem a lesão do LCA, mas não refere sintomas clínicos, como edema e dor. Os indivíduos desse grupo podem fazer tarefas motoras envolvendo a articulação do joelho sem nenhum déficit funcional aparente, sendo considerados adaptados à lesão.5 "destaques acrescidos" Ainda que se entendesse não autorizada a superação da carência contratualmente prevista, qual seja, de 180 (cento e oitenta) dias, essa já teria sido cumprido quando do ajuizamento da ação originária, em 29/09/2016, ou seja, o feito foi proposto 03 (três) meses após o término do prazo de carência. Acresça-se, ainda, que ao cotejo superficial dos documentos carreados no presente caderno processual, resta evidente que o agravante possui um quadro clínico de dor intermitente e falseios frequentes no joelho direito - fl. 33, tendo sido diagnosticado, través de ressonância magnética (RMN): rotura em "alça de balde" no menisco medial; sinais de lesão das fibras próximas do ligamento cruzado anterior; moderado derrame articular, com sinais de sinovite; e discreto edema das partes moles anteriores pré/infrapatelar - fl. 34, tendo-lhe sido prescrita artroscopia cirurgia por 02 médicos ortopedistas credenciados da agravada, em momentos distintos (fls. 33 e 35). Oportuno registrar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados os direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, o perigo na demora do provimento jurisdicional decorre do próprio teor do laudo médico, que consignou expressamente que o agravante "necessita tratamento cirúrgico com brevidade para evitar agravamento das lesões existentes ou surgimento de novas lesões secundárias" - fl. 33. Com relação ao risco de irreversibilidade da decisão, entendo que o problema envolverá simplesmente questão patrimonial, caso, ao final, seja cassada a presente medida, cabendo a agravada se valer dos meios legais devidos para reaver os valores indevidamente pagos, considerando, inclusive, a possibilidade do plano aderido pelo agravante ser de coparticipação, conforme se extrai do sítio eletrônico da operadora. Ressalte-se, ainda, que a exigência de prestação de caução não é absoluta, depende do caso concreto, conforme se depreende do § 1º, do art. 300, do Código de Processo Civil: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. "destaque acrescido" Sobre o tema, leciona Eduardo José da Fonseca Costa, em Comentários ao Código de Processo Civil, organizado por Lênio Luiz Streck, São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 415; que: Entretanto, não seria justo exigir-se a caução in integrum do autor economicamente hipossuficiente, que não pode prestá-la ou que só pode prestá-la em parte, mas que necessita da

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