Página 182 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 9 de Dezembro de 2016

acidentes junto aos usuários do sistema viário e, assim, o segundo requisito, em seu posicionamento, resta também configurado. Além disso, tais argumentos, somados aos despachos fundamentados, à pesquisa de preços e à demonstração da razão da escolha do prestador são suficientes para justificar a prática dos atos, não devendo prevalecer a tese da "falta de planejamento" apontada pelos Órgãos Técnicos desta Corte. Requer que o Recurso seja provido para reformar totalmente o v. Acórdão, declarando-se a regularidade do Contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opina pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, entende não ter restado caracterizada a situação emergencial, que só pode ser invocada em situações excepcionais, porque não é a regra. Considera, ademais, não ter sido comprovado o risco da situação ou a urgência na prestação do serviço de sinalização, sendo este, na verdade, previsível, passível de ser planejado e, pois, realizado por Procedimento Licitatório. Opina pelo improvimento do Recurso, mantendo-se o v. Acórdão recorrido. A Procuradoria da Fazenda Municipal tomou ciência do Recurso e requereu lhe seja dado provimento para o fim de ser reconhecida a regularidade da Contratação. A Secretaria Geral, por seu turno, destaca que o inciso XXI (Nota 25) do artigo377 daConstituição Federall estabelece que o Procedimento Licitatório é a regra para contratar com a Administração Pública de modo que a emergência prevista no inciso IV do artigo244 daLei de Licitaçõess só se configura se o tempo a ser gasto para a realização do Certame prejudicasse o interesse público, o que defende não ter ocorrido no caso em tela. Aponta, ainda, não ter restado demonstrado que a declarada situação de emergência arguida pela Recorrente não decorreu de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis, tampouco foram comprovados os riscos da situação ou a urgência na prestação destes serviços. Encerrando a instrução processual e, preliminarmente ao encaminhamento do processo à Pauta, submeti ao Relator Original do feito a análise de eventual necessidade de intimação do Espólio de Roberto Salvador Scaringella, já que o "de cujus" fora apontado como um dos Ordenadores das Despesas. O Nobre Relator concluiu pela desnecessidade porque, apesar de o v. Acórdão recorrido ter reconhecido a irregularidade do Ajuste, os seus efeitos financeiros foram aceitos em razão da não comprovação de prejuízos ao Erário. Reputou, ademais, extinta a imputação de penalidade diante da morte do responsável, nos termos do inciso I (Nota 26) do artigo1077 doCódigo Penall, do inciso XLV (Nota 27) do artig5º dConstituição Federalal e da jurisprudência desta Casa. A Procuradoria da Fazenda Municipal tomou ciência da manifestação do Relator Original e reiterou fosse dado provimento ao Recurso. Voto : Conheço do Recurso Voluntário interposto pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 140 do Regimento Interno desta Casa. No mérito, a questão de fundo consiste em verificar se estão presentes os elementos autorizadores da Contratação Direta fundada na emergência, descrita no inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações. A matéria já foi amplamente discutida nos autos sem que a Recorrente tivesse trazido argumentos novos, aptos a mudar meu convencimento pelo improvimento do Recurso. É que, como bem asseveraram a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral, não se tratava de situação urgente que poderia causar risco à segurança dos usuários. Aliás, a urgência está totalmente descaracterizada porque, como já havia alertado a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em seu primeiro Relatório, "a necessidade da realização de 8.900,24 m2 de serviços de pintura de sinalização em ‘Hot Spray’ nas vias recapeadas refere-se a um período anterior a 2007, quando ainda havia contrato desse serviço em andamento". Cuida-se, na verdade, de falta de planejamento por parte da Recorrente, já que o serviço de sinalização é necessário rotineiramente, sendo, pois, previsível e, nesta situação, deve ser realizado por meio de Procedimento Licitatório, em obediência à norma constitucional do inciso XXI do artigo 37 e à Lei de Licitações. Vale dizer, não se pode dispensar a Licitação para contratar por emergência quando esta suposta situação decorre de ausência de planejamento da Contratante. Nesse sentido o posicionamento do Tribunal de Contas da União: "(...) só se deve realizar aquisições com dispensa de licitação, fundada no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, quando devidamente caracterizada a situação de emergência ou de calamidade pública, desde que a situação não se tenha originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis e desde que esteja comprovado que a imediata contratação é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado". (Nota 28) Ante o exposto, e com suporte nos pareceres técnicos encartados aos autos, nego provimento ao Recurso interposto pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, mantendo a r. Decisão guerreada por seus fundamentos. Notas: (24) Art. 24. "É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos". (25) Art.377. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". (26) Art 10707. "(...). Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente". (27) Art. 5º "(...). XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido". (28) TCU, Proc. nº015.7644/95-8. Decisão nº8111/1996. Plenário. In: Vade-mécum de Licitações e Contratos: Legislação: organização e seleção, jurisprudência, notas e índices de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 416. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor e Edson Simões. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator."Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – Designado Revisor" ad hoc "o Conselheiro Edson Simões. 1) TC 1.755/10-86 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo interpostos em face do V. Acórdão de 15/10/2014 – Relator Conselheiro João Antonio – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Acompanhamento – Verificar a regularidade da Concorrência 004/2010, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva e assessoria técnica na implantação de empreendimentos habitacionais e demais ações relacionadas ao plano estratégico de atuação da Companhia, com o apoio de bens e outros serviços para a sua execução, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com o TC 2.297/10-39) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, visto que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se o juízo de irregularidade da Concorrência 004/2010. Acordam, ainda, à unanimidade, em reiterar a determinação do primeiro julgado, no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da contratação sejam analisados no âmbito do processo em que está sendo verificada a execução contratual, ainda em instrução nos autos do processo TC 3.820/15-21. Relatório e voto englobados : v. TC 2.297/10-39. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc" e João Antonio. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."2) TC 2.297/10-39 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo interpostos em face do V. Acórdão de 15/10/2014 – Relator Conselheiro João Antonio – Grécia Cavalcante Martins – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Representação, com pedido de liminar, em face da Concorrência 004/2010, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva e assessoria técnica na implantação de empreendimentos habitacionais e demais ações relacionadas ao plano estratégico de atuação da Companhia, com o apoio de bens e outros serviços para a sua execução (Tramita em conjunto com o TC 1.755/10-86) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em afastar a preliminar arguida e em conhecer do recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, visto que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se o juízo de irregularidade da Concorrência 004/2010. Acordam, também, à unanimidade, em reiterar a determinação do primeiro julgado, no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da contratação sejam analisados no âmbito do processo em que está sendo verificada a execução contratual, ainda em instrução nos autos do processo TC 3.820/15-21. Relatório englobado : Trago a julgamento conjunto os recursos voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB nos processos TC 1.755/10-86 e TC 2.297/10-39, pela pertinência temática das questões enfrentadas, pois nesses expedientes foram efetuados o Acompanhamento de Edital e a Análise de Representação referentes à Concorrência 04/2010, que teve como objeto a contratação de serviços de engenharia consultiva e assessoria técnica na implantação de empreendimentos habitacionais. No primeiro expediente, o TC 1.755/10-86, o Edital da Concorrência 04/2010 foi julgado irregular por maioria, com os votos do Conselheiro Relator João Antônio, do Conselheiro Revisor Roberto Braguim e do Conselheiro Maurício Faria, que também determinara a realização de análise da execução contratual para apuração dos prejuízos vislumbrados. O Conselheiro Domingos Dissei foi voto vencido, pois conhecia da concorrência, em caráter excepcional, com determinação à Origem para observação da legislação pertinente. No primeiro julgamento referente ao processo TC 2.297/10-39, o nobre Conselheiro João Antônio, Relator do feito, conheceu da Representação, em caráter excepcional, e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Revisor Roberto Braguim e pelo Conselheiro Maurício Faria. O Conselheiro Domingos Dissei apresentou voto em separado negando conhecimento à Representação, que restou vencido. A Procuradoria da Fazenda Municipal apresentou recurso voluntário em ambos os expedientes, com teor similar, alegando, em síntese, que não restou demonstrado que efetivamente ocorreu restrição ao caráter competitivo do certame, nem tampouco que tenha sido causado dano ao Erário. Considerou que as inconsistências pontuais verificadas nos autos não decorreram de comprovada atuação de má-fé dos agentes públicos responsáveis. Concluiu, ao final, que o condicionamento do reconhecimento dos efeitos financeiros dos atos praticados à análise da execução contratual criaria situação instável que atingiria indevidamente a esfera de segurança jurídica dos envolvidos. A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB também apresentou recursos voluntários nos dois expedientes em julgamento. No recurso referente ao TC 1.755/10-86, de Acompanhamento do Edital, reitera os argumentos já utilizados na instrução de primeira instância, acrescentando considerar que os apontamentos que ensejaram o juízo de irregularidade da concorrência teriam sido considerados superados pelas instâncias técnicas desta Corte. Afirmou, ainda, que os critérios estabelecidos para julgamento das propostas não alijaram licitantes do certame, sendo preservada a competitividade, tanto que nenhum licitante se insurgiu contra os itens apontados pela Auditoria. Concluiu afirmando, da mesma forma que a Procuradoria da Fazenda Municipal, que não houve prejuízo ao Erário. Já no recurso tirado do TC 2.297/10-39, a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB lança uma preliminar de não conhecimento da Representação, por conta do não preenchimento dos requisitos regimentais, já que para a representação apresentada por pessoa física deve ser efetuada a prova de cidadania, o que não teria ocorrida no caso em tela. Quanto ao mérito da Representação, a Recorrente reitera os argumentos expendidos no recurso interposto no TC 1.755/10-86. Passando à instrução recursal, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se pela ratificação de seu posicionamento no sentido da irregularidade dos atos praticados, considerando que os elementos recursais lançados são idênticos àqueles já suscitados por ocasião da apresentação das defesas num primeiro julgamento. Registrou ainda que, diferentemente do arguido pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB, as irregularidades apontadas no acompanhamento do edital não foram consideradas superadas pela Auditoria. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo apresentou parecer no sentido de serem conhecidos todos os recursos apresentados, visto que preenchidos os requisitos constantes da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. No mérito, opinou pelo improvimento dos apelos, em razão destes não apresentarem fatos ou documentos novos que fossem capazes de alterar o julgado. Em relação à preliminar de não conhecimento da Representação, assevera que os processos administrativos não conservam a mesma rigidez que os processos judiciais, cabendo o conhecimento excepcional da Representação por conta da necessidade de mitigação do formalismo excessivo em prol da busca da verdade real. Traz à baila, ainda, julgados desta Corte de Contas em que foi firmado o entendimento de que defeitos formais em Representações devem ser superados em prol do respeito ao direito constitucional de petição. Acrescenta, por derradeiro, que constatadas situações que possam implicar prejuízo, é necessária a instauração de processo de acompanhamento de execução contratual, para que ele possa devidamente apurado e quantificado, o que, por si só, não é elemento causador de qualquer instabilidade em relação à situação jurídica estabelecida – a contratação que se efetivou em decorrência do certame julgado irregular. A Procuradoria da Fazenda Municipal pleiteou o conhecimento e provimento de ambos os recursos, julgando-se regular a concorrência analisada, ou subsidiariamente, a aceitação dos efeitos financeiros já projetados. A Secretaria Geral manifestou-se, encerrando a instrução processual, no sentido de conhecer os recursos apresentados. Opina, no mérito, que deve ser negado provimento aos apelos, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Voto englobado : Conheço dos recursos voluntários apresentados pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB nos processos TC 1.755/10-86 e TC 2.297/10-39, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto à preliminar aduzida no TC 2.297/10-39, a mesma não merece acolhimento. Muito embora conste a prova de cidadania como requisito do art. 55, § 1.º do Regimento Interno deste Tribunal, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com o art. 5.º, inciso XXXIV da Constituição Federal, que consagrou o direito de petição dentre os direitos e garantias fundamentais. Neste sentido ampliado, a apresentação de apontamentos minimamente ordenados que possam traduzir supostas ilegalidade em licitações geram, para esta Corte de Contas, o dever de analisar os fatos. Como bem ressalta José dos Santos Carvalho Filho (Nota 29) , como os indivíduos podem formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação em decorrência do direito de petição, este serve de mecanismo de controle administrativo. Afastada a preliminar, no mérito, melhor sorte não assiste aos Recorrentes. Como apontado pelos Órgãos Técnicos desta Corte, os recursos não trouxeram novos argumentos que demonstrassem a não ocorrência, o saneamento, ou a possibilidade de relevação das 5 (cinco) falhas apontadas no acórdão recorrido. Destaco, dentre tais pontos, o estabelecimento de critérios subjetivos para julgamento da proposta técnica e de escolha da pontuação das propostas técnica e preço. O item 16.4 do edital, que traz os critérios de julgamento das propostas técnicas, estabelece como parâmetros de julgamento termos como "clareza" e "objetividade", bem como "metodologias consolidadas e/ou inovadoras", sem qualquer esclarecimento do que venham a ser tais expressões. Paralelamente, a crítica em torno de critérios vagos e imprecisos também está, de certo modo, no relatório inicial da Auditoria. Isso porque a contratação tinha por objeto, conforme o edital, a "prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva e assessoria técnica na implantação de empreendimentos", mas, conforme o relatório da Coordenadoria IV, não constava da licitação a quantos empreendimentos a contratação se referia, as características que estes empreendimentos possuiriam, ou mesmo prazos de execução dos serviços. Tais falhas possuem o claro potencial de causar dano ao Erário, pois se a Administração não estabeleceu de forma inequívoca o que quer contratar e quais parâmetros considera necessários para alcançar a melhor contratação possível técnica e economicamente, há uma exposição inquestionável ao risco de que a contratação não atenda às reais necessidades da COHAB e, ainda, que tal inconsistência fragilize as bases de preço, tornando-o mais elevado do que efetivamente deveria ser se a licitação tivesse sido mais bem balizada tecnicamente. Com isso, uma decisão conclusiva no sentido da inexistência de dano ao Erário seria baseada em mera afirmação especulativa. Justamente por isso, faz-se necessário apurar o que de fato ocorreu na execução contratual, a fim de que eventuais prejuízos possam ser devidamente ressarcidos. Veja-se que o acórdão recorrido não afirma que um dano foi constatado, mas que há prejuízo pela utilização de critérios irregulares. De fato, surgem falhas na instrução processual que acarretam prejuízos à escolha da proposta mais vantajosa, pois, como dito, a análise não se resume ao critério econômico, mas também à identificação de adequação. Tal imprecisão pode ou não se converter em um efetivo dano ao Erário, razão pela qual a determinação de acompanhamento da execução contratual é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço dos recursos voluntários apresentados pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo para, no mérito, negar-lhes provimento e manter o juízo de irregularidade da concorrência 04/2010 e a determinação do primeiro julgado no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da contratação sejam analisados no âmbito do processo em que está sendo verificada a execução contratual, ainda em instrução no TC 3.820/15-21. Notas: (29) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª. edição. São Paulo: Editora Atlas, p. 983. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc" e João Antonio. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."3) TC 1.253/14-51 – Recursos"ex officio"e de Maurício Morais Tonin interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 17/4/2015 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal da Cultura e Maurício Morais Tonin – Prestação de contas de adiantamento bancário – fevereiro/ março/2012 (R$ 5.560,00)."O Conselheiro Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido."(Certidão) 4) TC1933/10-62 – Recurso"ex officio"interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 13/11/2015 – Julgador Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de Habitação e Emília Mieko Onohara – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2006 (R$ 920.000,00) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da remessa "ex officio", visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, quanto ao mérito, em negarlhe provimento, mantendo-se a Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a devolução do processo administrativo à Origem, arquivando-se estes autos, após os trâmites regimentais. Relatório : Trago a julgamento, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, o reexame necessário da decisão proferida em sede de Juízo Singular em prestação de contas de Adiantamento realizada por servidor municipal, constante do TC 193.10-62, tendo por Interessada Emilia Mieko Onokara, vinculada à Secretaria Municipal de Habitação. O julgamento original do processo em exame foi no sentido da aprovação parcial das contas, considerando a irregularidade constatada em relação à despesa, na forma identificada nos autos. Apesar da irregularidade parcial anotada, não houve determinação de reposição de valores aos cofres públicos sob o fundamento de que, nos casos em tela, não se verificaram as hipóteses previstas no § 2º do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas, dando-se quitação integral à servidora. Expedida a respectiva intimação, dando ciência da Decisão proferida em Juízo Singular, a interessada deixou transcorrer "in albis" o prazo para interposição de recurso. Com isso, considerando a ausência de interesse recursal por parte da interessada e, ainda, de qualquer fato novo relacionado à instrução processual que demandasse reanálise da matéria por parte dos Órgãos Técnicos, em homenagem ao princípio da celeridade, os autos foram encaminhados diretamente para manifestação do Órgão Fazendário. Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pela revisão do julgado unicamente para afastar o entendimento de irregularidade da despesa. A Secretaria Geral, por derradeiro, exarou parecer conclusivo pelo conhecimento e não provimento da Remessa "ex officio". Voto : Conheço da remessa "ex officio", eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito, a decisão original não merece reparos. A matéria em julgamento trata de irregularidade no procedimento de utilização do regime de adiantamento na forma evidenciada no caso concreto, o qual destoou de suas regras de utilização e prestação de contas. Assim, a irregularidade apontada pelo Órgão Técnico desta Corte mostra-se suficiente para impedir a revisão do julgado, posto que inexiste fato novo que possibilite a eventual revisão da matéria, bem como considerando que a decisão exarada guarda correspondência com a disciplina constante na Resolução 04/11, aprovada pela Instrução 03/11 deste Tribunal de Contas. Diante do exposto, nego provimento à remessa "ex officio" e mantenho a Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após os trâmites regimentais, arquivem-se os autos e devolva-se o PA. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc" e João Antonio. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."5) TC 5.126/15-67 – Catarina Sousa Silva – Secretaria Municipal de Educação – Representação em face do Pregão 65/SME/2015, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de cortes congelados de frango – filé de coxa e sobrecoxa sem pele ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que preenchidos seus pressupostos de validade, conforme o disposto no artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, bem como no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, considerando as justificativas apresentadas pela Origem acerca da economicidade e eficiência da exigência impugnada, qual seja, que a escolha da embalagem secundária, com capacidade de até 6 kg, está fundamentada em critério objetivo lastreado pelo “Relatório Simulado de Necessidade de Perecível no Período”, e pelas atas de registro de preços que foram apresentadas como referências já existentes e aceitas em torno destas especificações. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente julgado à representante e à representada, em cumprimento ao que dispõe o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, arquivando-se, após, os autos. Relatório: Cuida o presente de Representação interposta por Catarina Sousa Silva em face do Pregão Eletrônico 65/SME/2015, preordenado ao registro de preços para a aquisição de cortes congelados de frango – filé de coxa e sobrecoxa sem pele. Em apertada síntese, alegou a Representante que a embalagem exigida no item 5.2.7 do Anexo I do Edital, que estabelece que a embalagem secundária do produto deveria ter capacidade máxima de até 6 kg, estaria direcionando o objeto licitado para apenas uma fabricante. Assim, requereu, ao final, que o item em apreço fosse alterado para uma embalagem comum de mercado, de até 18 kg, como medida necessária à ampliação do rol de participantes. Restou prejudicada a apreciação do pedido liminar de suspensão do certame em face da exiguidade do prazo, posto que a sessão de abertura estava designada para o dia 15/12/2015 às 10h30min, e a Representação foi protocolada nesta Corte dia 14/12/2015 às 17h45min. Em sua manifestação inicial, a Auditoria destacou, primeiramente, que não constava dos autos evidência de que a embalagem secundária usual de mercado era a de 18 kg, conforme alegado pela Representante. Não obstante, sugeriu prévia manifestação da Origem para que esclarecesse as razões da escolha da referida embalagem. Regularmente Oficiada, a Origem apresentou as justificativas de fls. 44/47, alegando que a determinação da capacidade máxima da embalagem secundária, de até 6 kg, deu-se em razão da forma da embalagem (embalagem secundária fechada) e da frequência do envio (uma vez por semana), assegurando maior rotatividade nos estoques das unidades educacionais, diante do consumo estimado nas escolas. Ademais, em contraponto à aventada restritividade da cláusula editalícia, justificou que houve a participação de 5 (cinco) licitantes no certame, além do vencedor, os quais apresentaram 3 (três) marcas diferentes para o produto (Pif Paf, NS alimentos e Seara), conforme consta da própria Ata de Realização do Pregão Eletrônico 65/2015, o que afastaria, por si só, o todo alegado. Reforçando os esclarecimentos, a Origem trouxe nova manifestação aos autos com justificativas adicionais (fls. 64/118). Nesta oportunidade, procedeu à juntada do denominado “Relatório Simulado de Necessidade de Perecível no Período”, a fim de comprovar a economicidade da embalagem com capacidade de 6 kg quando comparada à embalagem de 18 kg. Destacou que o referido estudo, criado pela CODAE (Coordenadoria de Alimentação Escolar), teve como objetivo simular o consumo de filé de coxa e sobrecoxa, no período de uma semana, utilizando embalagens secundárias com capacidade de 6 kg e 18 kg. A planilha levou em consideração o número de alunos matriculados, a frequência do cardápio e o tipo de preparação. Como resultado desta simulação, e, em termos comparativos, evidenciou-se que a utilização de embalagens com capacidade de 18 kg teria custo 18,16% superior à utilização da embalagem de 6 kg, na medida em que, inclusive, o aumento da quantidade de alimentos enviado para as unidades também refletia no aumento do custo de armazenagem no centro de distribuição de alimentos, e em toda a logística de transporte. Quanto ao atendimento às especificações de mercado, a Secretaria Municipal de Educação juntou aos autos Atas de Registro de Preços de 2009 (fls. 70/77v), 2011 (fls.78/87), 2013 (fls. 88/100) e 2014 (fls. 101/115), a fim de comprovar que a medida adotada não restringiu a competitividade, sendo comum a prática deste seguimento do mercado. Em manifestação final conclusiva (fls. 120/121), a Auditoria ressaltou que a análise da documentação apresentada, juntamente com a participação de 6 licitantes e 4 marcas na presente licitação, foram suficientes para elucidar a discussão voltada ao tipo de embalagem adotada, pelo que entenderam por superado o apontamento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento da Representação, e, no mérito, pela sua improcedência, tendo em vista o caráter técnico das informações e os esclarecimentos apresentados pela Origem. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando as análises trazidas aos autos, acompanhou integralmente os pronunciamentos dos Órgãos Técnicos. No mesmo sentido foi o parecer da Secretaria Geral, destacando, "in fine", que restou demonstrada a ausência de restritividade nas condições estabelecidas para o certame. É o relatório. Voto : Conheço da Representação vez que preenchidos seus pressupostos de validade, conforme o disposto no art. 113, parágrafo 1º da Lei Federal 8.666/93 (Nota 30) , bem como no art.555 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (Nota 31) . No mérito, considerando as justificativas apresentadas pela Origem acerca da economicidade e eficiência da exigência impugnada, acompanho os pareceres unânimes dos Órgãos Técnicos no sentido de que a escolha da embalagem secundária, com capacidade de até 6 kg, restou suficientemente fundamentada em critério objetivo lastreado pelo “Relatório Simulado de Necessidade de Perecível no Período”, e pelas Atas de Registro de Preço que foram apresentadas como referências já existentes e aceitas em torno das mesmas especificações. Assim, incorporando os pareceres unânimes dos Órgãos Técnicos como razões de decidir, conheço da Representação interposta, por presentes seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, voto pela sua improcedência. Deixo consignado, por oportuno, que conforme publicações no DOC de 18/02/2016 e 07/05/2016, houve a formalização da Ata de Registro de Preços 04/SME/ DAE/2016 e do Contrato 22/SME/CODAE/2016, respectivamente. Envie-se cópia do presente julgado aos interessados. Após, arquivem-se os autos. Notas: (30) Art.1133. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto

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