Página 48 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Dezembro de 2016

PROCEDIMENTO COMUM

0008066-11.2XXX.403.6XX5 - LUIZ CARLOS CORREA MENDES (SP207899 - THIAGO CHOHFI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por LUIZ CARLOS CORREA MENDES emface do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que sejamreconhecidos, como de natureza especial, os períodos de 11/10/1985 a 20/12/1988 e de 21/12/1988 a 10/01/1991, trabalhados na Hercules do Brasil Produtos Químicos Ltda. Requer, como reconhecimento dos períodos controvertidos, supostamente laborados emcondições especiais, sejamos mesmos convertidos emtempo de serviço comum, coma subsequente majoração do tempo de serviço, bemcomo à elevação da renda mensal inicial e atual.Requer, subsidiariamente, sua desaposentação mediante cessação de benefício previdenciário de aposentadoria atualmente mantido e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, comcômputo do período contributivo posterior à DIB do benefício primitivo.Coma inicial, vieramos documentos de fls. 09/139.Deferidos os benefícios da assistência judiciária à fl. 144.Requisitada à AADJ, vierampara os autos as cópias do processo administrativo do autor, as quais foramjuntadas emapenso ao presente feito, nos termos do art. 158 do Provimento CORE 132. O INSS contestou às fls. 146/160, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. O despacho de fl. 170 determinou a expedição de ofício à empresa Hercules do Brasil Produtos Químicos Ltda. para a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período laborado pelo autor.O documento foi juntado pela referida empresa às fls. 174/178As partes de manifestaramquanto ao PPP juntado (fl. 181 e 182).Encerrada a instrução processual e nada tendo sido requerido pelas partes, vieramos autos conclusos para sentença. É o relatório.DECIDO.Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas emcondições especiais, comrisco à saúde ou à integridade física do segurado, o 1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendemaos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais emtempo de atividade comumconstantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado emqualquer período.A partir da vigência da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97.Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis.É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09).O PPP apresentado pelo empregador e juntado aos autos às fls. 176/178, revela que o autor esteve exposto, nos períodos pretendidos, a ruído de 74,5 dB (A), calor de 18,6 IBTUG e agente químico. Todavia, o nível de ruído foi inferior ao limite máximo permitido e, quanto ao calor e exposição a agente químico, o EPI foi eficaz, consoante informações constantes do PPP. Não se faz, portanto, possível reconhecer a especialidade dos períodos. Ademais, quanto ao calor, o Anexo nº 3 da NR 15 fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG e, emseu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade: se leve - até 30,0 IBUTG; se moderada - até 26,7 IBUTG; e se pesada - até 25,0 IBUTG. O calor a que o autor estava exposto, não era, portanto, considerado nocivo. E não obstante ter sido ele exposto tambéma ruído, o que afastaria a eficácia do EPI, nos termos da Súmula citada, a intensidade foi abaixo do limite de tolerância previsto na legislação. Em consequência, improcede a pleiteada revisão do benefício.Passo a analisar o pedido subsidiário formulado pelo autor.O autor não alega erro nemoutro vício do consentimento no seu ato jurídico e voluntário de aposentadoria por tempo de contribuição. Tambémnão demonstra qualquer ilegalidade no ato concessório do benefício. Ao contrário, alega que o benefício concedido e mantido até agora é legal.Assim, não há causa de nulidade nemde anulabilidade do ato jurídico perfeito de concessão da aposentadoria requerida, à época, pelo demandante.O pedido do autor não se limita a mera renúncia ao benefício. A renúncia pretendida é vinculada à simultânea concessão de outro benefício, comaproveitamento do tempo de contribuição corretamente apurado no benefício a ser renunciado.O fato de continuar a trabalhar e a contribuir coma Previdência Social não temqualquer relevância para o pedido, posto que nosso Sistema Previdenciário Público não segue o modelo de seguro nemde capitalização, emque as contribuições ficamindividualmente ligadas ao contribuinte. Basta ver que temos contribuintes que não são segurados (por exemplo: pessoas jurídicas) e vice-versa. Tal modelo serve apenas ao regime de previdência privada, de caráter complementar e facultativo, baseado na constituição de reservas que garantamo benefício contratado (artigo 202 da Constituição Federal). Nosso Sistema Público (Regime Geral) baseia-se no princípio da solidariedade, emque não se contribui para si, para o próprio futuro exclusivamente, mas para a sociedade, de acordo coma capacidade contributiva de cada um.Os trabalhadores que voltavama exercer ou se mantinhamematividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência, no antigo regime, não estavamentre as hipóteses de segurados obrigatórios e, comisso, tinhamdireito ao pecúlio - espécie de benefício já abolido, como forma de restituição dos valores recolhidos à previdência, conforme previsto nos artigos 55 e seguintes do Decreto nº 89.312/84.Coma edição da Lei nº 8.213/91, esse benefício continuou previsto e trabalhadores nessas condições ainda não estavam, no rol do artigo 11, como contribuintes obrigatórios. Por outro lado, o "pecúlio" continuava a existir, especificamente emseu art. 18, inciso III, 2º:Art. 18.III - quanto o segurado e dependente:a) pecúlios; 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer ematividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente temdireito a reabilitação profissional, ao auxílio acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observando o disposto no art. 122 desta Lei.A partir de abril de 1995, coma edição da Lei nº 9.032, que revogou a alínea a do inciso III do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, extinguiu-se o benefício "pecúlio", bemcomo acrescentaram-se o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei nº 8.212/81 (custeio) e o parágrafo 3º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91 (benefícios). Tal mudança de paradigma deu concreção ao princípio constitucional do solidarismo, que deve permear todo o sistema de benefícios previdenciários (conjunção entre o artigo , inciso I, como artigo 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal). É certo que a matéria emanálise já foiobjeto de enfrentamento jurisprudencial, tendo sido inclusive submetida à apreciação do

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