Página 429 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Dezembro de 2016

QUESTÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DE QUAISQUER DAS PARTES. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO.1.3. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA JUSTAMENTE COM BASE EM TAL FUNDAMENTO.2. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FORA INSTRUÍDA COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS EM OUTRO PAÍS. EXEGESE DO ART. 585, § 2º, DO CPC/1973. EXEQUIBILIDADE CONDICIONADA À SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE FORMAÇÃO EXIGIDOS PELA LEI DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO TÍTULO E DA INDICAÇÃO DO BRASIL COMO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE, COM BASE EM PARECER ELABORADO POR ADVOGADO NORTE-AMERICANO, JULGOU NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS QUE PERMITIRIAM SUA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. EXAME DA EXECUTIVIDADE QUE DEVE SE AMPARAR NA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO ISOLADA DE PARECER DE ESPECIALISTA, SEM APOIO DO TEXTO LEGAL DO PAÍS DA FORMAÇÃO DOS TÍTULOS, CUJO INTEIRO TEOR NEM SEQUER FORA ENCARTADO AOS AUTOS. NECESSIDADE DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA PARA A INSTRUÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA.”O juiz deverá proceder ao exame dos requisitos de formação do título executivo, tendo em vista a legislação do local onde foi celebrado o negócio. Neste caso, compete ao próprio exequente o ônus de provar que o título se encontra em conformidade com a legislação de seu país de origem.É o que ensina Alcides de Mendonça Lima: ‘O título estrangeiro servirá de documento hábil e necessário para instruir a respectiva execução. Ao juiz, caberá, assim, examinar os requisitos formais, segundo a lei do país em que foram emitidos, podendo exigir a respectiva prova (art. 14 da Lei de Introdução e o art. 337 deste Código), para sentenciar. Deverão ser atendidos, portanto, os requisitos da lex loci’” (Cheim, Flávio. Revista de Processo, São Paulo, n. 84, p. 136-137, out-dez. 1996).IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. IMPERATIVO RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL, COM BASE NO ART. 801 DO CPC/2015, BEM COMO POSSIBILITADO O ADITAMENTO DA DEFESA APRESENTADA PELOS EXECUTADOS.BENS PENHORADOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECALCITRÂNCIA DOS EXECUTADOS NO OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. PROVIDÊNCIA ADOTADA POR MAIORIA DE VOTOS EM JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC DE 2015. RELATOR QUE FICOU VENCIDO NA QUESTÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que, nos termos do art. 801 do CPC de 2015, seja oportunizada a emenda da petição inicial para a instrução da legislação estrangeira que permita a execução no Brasil dos contratos instruídos pela exequente. Por maioria de votos, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC de 2015, conservar a penhora. Vencidos o Excelentíssimo Sr. Desembargador Altamiro de Oliveira e o Excelentíssimo Sr. Desembargador Guilherme Nunes Born que votaram no sentido de determinar a liberação dos bens e valores penhorados até a análise dos novos documentos pelo Juízo de Origem. Custas legais. 2.Agravo de Instrumento - 015XXXX-18.2014.8.24.0000 - São Francisco do Sul

Relator (a): Excelentíssimo Sr. Desembargador Altamiro de Oliveira

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar