Recurso especial: alega violação dos arts. 28, § 9º, j, da Lei 8.212/91, art. 3º, parágrafo único e art. 6º, da LC 108/2001, arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001, art. 1.022 do CPC/15, DL 1.671/1983, das Súmulas 359/STF e 563/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a parcela PL/DL não possui caráter salarial e, por isso, não poderia integrar a remuneração para cálculo do valor do benefício, bem como a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar. Aduz que são aplicáveis as normas vigentes à época em que o beneficiário reúne os requisitos para ter direito à concessão do benefício pretendido.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/73