Página 8 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 3 de Janeiro de 2017

Francisco dos Santos Coimbra, Gerbson da Costa Nascimento, Gerlandio Brito da Silva, Gilei Maike de Souza Santana, Gilmar da Silva, Herik D’Ávila Ribeiro, João Vítor Ferreira da Silva, Jhoney Weyd Nascimento da Silva, José Wilson Castro do Nascimento, Juscelino de Oliveira Silva, Júlio Navarrete Quispe, Leandro Alves da Silva, Leandro de Souza Wanderley, Luiz Lira de Souza, Manoel Camelo Alves, Manoel Moreira da Silva, Mariceudo Silva do Nascimento, Michael Douglas Vieira Pinheiro, Onofre Lopes Ferreira Júnior, Ortênio Rodrigues, Paulo Coelho Moura, Paulo Roberto Amorim da Silva, Sandeilson da Silva Souza, Selmir da Silva Almeida, Sérgio Barbosa, Sérgio da Cunha Lopes, Ualas Pinto Amancio Rodrigues e Walisson Cristian Rodrigues da Costa em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, sob o argumento de que os presos citados são integrantes de organização criminosa e exercem um poderio explicito no interior das unidades penitenciária,s bem como possuem voz de comando na organização e, consequentemente, desempenham forças internas negativas perante diversas situações ocorridas dentro da unidade. Instado, o MP manifestou-se favorável ao pedido.A defensoria pública silenciou.É o relatório. Decido.Conforme preconiza o art. 52, § 1º e da LEP: “(...)§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)”Ou seja, havendo suspeitas ue o preso apresente risco para ordem e segurança da unidade prisional ou que integre alguma organização criminosa, já é condição suficiente para autorizar sua inclusão no RDD.No caso em apreço verifico que estão presentes as duas situações.Conforme vasto conteúdo investigativo juntado aos autos, restou amplamente evidente que os reeducandos acima citados são integrantes de organização criminosa, com poder de voz e exercem forte liderança dentro da unidade. O grande aumento da violência ocorrida na sociedade e dentro da unidade prisional decorre diretamente de ordem das facções criminais que estão cada vez mais articuladas e as ordens emanam de dentro do presídio.Faz-se necessário identificar possíveis lideranças e isolá-los para que se quebre a hierarquia e a voz de comando dessas facções, na tentativa de minimizar a “guerra” que está ocorrendo.Dito isto, sem mais delongas, entendo estarem preenchidos os requisitos exigidos no art. 52, § 1º e da LEP.Portanto, determino a inclusão dos presos Adriano Pereira Garcias, Alcemir da Silva, Alison da Silva Tamarana, André Carlos da Silva Saldanha, André Ferreira de Souza, Antonio Luciano Silva de Souza, Antonio Nascimento de Oliveira, Artur Ramoile Alves da Silva e Silva, Carlos dos Santos Anoran, Cleimaque de Jesus Pedrosa, Cleydvar Alves de Oliveira, Denys dos Santos Félix, Diego Sales Oliveira, Diogenes da Silva Correia, Edilson de Oliveira Carvalho, Edson de Alencar Araújo, Anivaldo dos Santos, Eurico Mendes do Nascimento, Everton Santos de Melo, Fabiano Silva Monte, Fabioi Mâncio Bezerra, Fabrine da Silva Nogueira, Francisco Delclimar Davi Leontino, Francisco do Espírito Santo de Freitas, Francisco dos Santos Braga, Francisco dos Santos Coimbra, Gerbson da Costa Nascimento, Gerlandio Brito da Silva, Gilei Maike de Souza Santana, Gilmar da Silva, Herik D’Ávila Ribeiro, João Vítor Ferreira da Silva, Jhoney Weyd Nascimento da Silva, José Wilson Castro do Nascimento, Juscelino de Oliveira Silva, Júlio Navarrete Quispe, Leandro Alves da Silva, Leandro de Souza Wanderley, Luiz Lira de Souza, Manoel Camelo Alves, Manoel Moreira da Silva, Mariceudo Silva do Nascimento, Michael Douglas Vieira Pinheiro, Onofre Lopes Ferreira Júnior, Ortênio Rodrigues, Paulo Coelho Moura, Paulo Roberto Amorim da Silva, Sandeilson da Silva Souza, Selmir da Silva Almeida, Sérgio Barbosa, Sérgio da Cunha Lopes, Ualas Pinto Amancio Rodrigues e Walisson Cristian Rodrigues da Costa em REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD, PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.Deve ser observado pela direção da unidade o disposto nos incisos II, III e IV do art. 52 da LEP, a seguir descritos: “(...) II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.” A medida deverá ser cumprida na URF-02.Comunique-se a presente decisão à Direção das unidades envolvidas e ao Presidente do IAPEN.Junte-se cópia desta Decisão às respectivas execuções.Intime-se a Defesa, observando-se se há advogado particular cadastrado.

ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC) - Processo 071XXXX-22.2016.8.01.0001 - Petição - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: Francisco Ivan Alves de Barros - Trata-se de pedido formulado pela defesa do apenado para que o mesmo não seja recambiado para Comarca de Porto Velho, haja vista que aqui possui família e residência constituída.Ocorre que em consulta ao SAJ verifico que o apenado NÃO possui processos nesta Comarca, contudo, está sendo acusado da prática de crime contra a vida praticado em outra Comarca.Desta forma, a Defesa deve saber que nestes casos o apenado deve responder perante ao Juízo da localidade aonde cometeu o suposto crime, posto que a competência é atraída pelo local da prática do delito e não do local de residência do acusado.Posto isto, não compete a este Juízo, neste momento, determinar a permanência do reeducando nesta Comarca, razão pela qual indefiro o pedido.Intime-se, após, arquive-se.

ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) - Processo 071XXXX-88.2016.8.01.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL -

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