Página 644 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Janeiro de 2017

e intimem-se as partes, a fim de que a compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código de Processo Civil.Deverá a parte ré contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil.A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão. A cópia da presente decisão servirá como mandado.Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso.Nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Cumpra-se e intimem-se, na forma e sob as penas da lei. - ADV: PEDRO SERGIO NUNHO RIÇA (OAB 280612/SP)

Processo 101XXXX-12.2016.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wang Cai Yuhe - Wang Liang Ming - - Wang Su Pai - - Wang Liang Cheng - Trata-se de arrolamento dos bens deixados por falecimento de WANG YONGFU. Apresentadas as primeiras declarações (fls. 60/63) e esboço de partilha (fls. 128/136), restaram regulares as certidões negativas municipais e perante a Secretaria da Receita Federal.A informação do Colégio Notarial do Brasil a fls. 66 confirma a inexistência de lavratura de testamento por parte do “de cujus”.Foi apresentada declaração correspondente ao anexo VIII a que se refere o art. 8º da Portaria CAT nº 15/2003 (fls. 113) junto à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal).A Procuradora da Fazenda Estadual emitiu parecer reconhecendo o recolhimento integral do imposto causa mortis (fls. 105/106).Todos os herdeiros e cônjuges encontram-se devidamente representados.As custas processuais foram recolhidas a fls. 55 e 137.Houve a atribuição do valor à causa a fls. 126, que deverá ser anotada junto ao cadastro do feito.É o relatório.DECIDO.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 654 do CPC, a partilha de fls. 128/136, destes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de WANG YONGFU.Em consequência, adjudico aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros.Expeça-se alvará para retirada/resgate dos valores de aplicação em renda fixa CDB FLEX (fls. 132, item 5.3) e aplicação de renda fixa LCI CAIXA (fls. 133, item 5.4), relativamente ao crédito em nome do “de cujus”, encerrando-se a operação bancária, junto à Caixa Econômica Federal, autorizando a inventariante a assinar a documentação necessária para tal fim, com prazo de 360 dias, cujo expediente ficará disponível para impressão.Tratando-se de feito digital, é dispensada a autenticação das cópias, nos termos do Cap. XI - Do Processo Eletrônico - Tomo I das NSCGJ, DJE 29.08.2014, conforme dispõe na subseção XVII - Dos Formais de Partilha e Cartas de Sentença - artigo 1273, parágrafo único: “o escrivão judicial rubricará todas as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensando-se a autenticação.”Certificado o trânsito em julgado, após a regular indicação das cópias necessárias à extração (Prov. CG nº 31/2013, de 23.10.2013 e Comunicado CG nº 638/2013, de 17.06.2013), recolhidas as taxas devidas, expeça-se o formal de partilha, arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV: MARGARETH MITIE HASHIMOTO KUAMOTO (OAB 142389/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP)

Processo 101XXXX-95.2016.8.26.0577 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - A.N.P. - - M.I.J. -Isto posto, DEFIRO o pedido inicial, convertendo, em consequência, a separação do casal em divórcio nos precisos e exatos termos de lei.Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado (abaixo), observando a respectiva movimentação eletrônica (SAJ).Sem custas, ante a gratuidade processual, que defiro.Segue expedido o competente mandado de averbação, neste mesmo documento eletrônico (após a presente sentença), disponibilizando-se às partes através de consulta à internet (www.tjsp.jus.br), para encaminhamento ao respectivo Cartório de Registro Civil. Servirá a presente sentença como ofício ao E. Juiz Corregedor do Ofício em tela, com as homenagens de estilo, solicitando exarar o respeitável “CUMPRA-SE”. Oportunamente, arquivem-se.P. I. C. - ADV: EURICO BATISTA SCHORRO (OAB 137342/SP), SANDRO FALCÃO DOS SANTOS (OAB 87732/MG)

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