Página 672 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2017

judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, exigido para a conversão da separação em divórcio (CC, art. 1.580, caput); e b) comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, exigida para o divórcio direto (CC, art. 1.580, § 2º).Por outro lado, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, doutrina e jurisprudência já se haviam consolidado no sentido da impossibilidade da discussão de culpa na ação de divórcio.Realmente, YUSSEF SAID CAHALI, na edição de sua obra-referência em matéria de separação e divórcio publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, já sustentava que:”Considerando o disposto no art. 226, § 6º, da CF/1988 e a reforma da Lei 6.515/77 pela Lei 7.841, de 1989, já se tinha a simples separação de fato como causa legal que autorizava o pedido de divórcio direto. A simples ruptura da vida em comum do casal objetivamente considerada (sem indagação do motivo eventualmente culposo que teria provocado aquela separação) coincidia com a causa objetiva da separação judicial, e o que foi dito quanto a esta [...] pode ser aqui repetido com vistas à dissolução do vínculo matrimonial:”1. Fundamentando-se o divórcio direto, então exclusivamente, na separação de fato do casal prolongada por mais de dois anos, rompendo de maneira definitiva e irreversível a vida em comum dos cônjuges, nenhuma alegação ou verificação precisava ser feita a respeito da conduta culposa de qualquer deles como causa determinante do esfacelamento da sociedade familiar.”2. O divórcio direto já era uma faculdade que se concedia a qualquer dos cônjuges, inclusive, portanto, ao próprio cônjuge infrator ou de conduta desonrosa, que tivesse abandonado o outro cônjuge, ou tivesse sido por este justamente abandonado cassada a coabitação pelo prazo da lei, possibilitava-se ao cônjuge responsável pela separação de fato a extinção do vínculo matrimonial que só existiria formalmente ante a omissão ou desinteresse do cônjuge ofendido ou abandonado em promover-lhe antes a dissolução da sociedade conjugal.”No sentido destas duas proposições, cedo já se definira a jurisprudência de nossos tribunais, em face do direito anterior, entendimento que remanesce proveitoso agora, na plenitude de sua atualidade.”Portanto, não mais existindo em nosso direito a figura do divórcio direto com causa culposa concebido na redação primitiva do art. 40 e seu § 1º da Lei 6.515/77, já não se cogitava de duas modalidades de divórcio direto com causa culposa/sem causa culposa , uma vez que o divórcio direto somente pode ser postulado com base no fato objetivo da separação de fato do casal.” (Divórcio e separação, 11ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Código Civil de 2002, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 1.071-1.072).Nessa linha, a jurisprudência dos nossos tribunais, de há muito, já havia pacificado o entendimento de que não seria admissível a discussão de culpa no divórcio direto, bastando, para que este fosse decretado, a prova da separação de fato dos cônjuges por mais de dois anos, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.515/1977, com redação dada pela Lei nº 7.841, de 17 de outubro de 1989, que adaptou a chamada Lei do Divórcio ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original. É o que se verifica da seguinte ementa de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem por missão constitucional a uniformização da aplicação do direito federal em todo o território nacional:”DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO NÃO CONSENSUAL. CAUSA DA SEPARAÇÃO (CULPA). DESNECESSIDADE DE SUA INVESTIGAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.515/77, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.841/89. POSSIBILIDADE DE PARTILHA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 236, § 1º, CPC. PRECLUSÃO. RECURSO INACOLHIDO.I - Após a alteração legislativa introduzida pela lei 7.841/89, modificando a redação do caput do art. 40 da lei 6.515/77 e revogando seu § 1º, não há mais que se cogitar, pelo menos não necessariamente, da análise da causa da separação (‘culpa’) para efeito de decretação do divórcio direto, sendo bastante o requisito da separação de fato por dois anos consecutivos.II - O divórcio direto não consensual pode ser concedido independentemente de prévia partilha dos bens.III - Inviável, na via do especial, o exame de aspecto afeito à disciplina regimental dos tribunais estaduais.IV - Verificando-se peculiaridades na causa que demonstram que os procuradores das partes foram previamente cientificados da sessão de julgamento e do seu adiamento para sessão seguinte, não se acolhe o pedido de nulidade com suporte no art. 236, § 1º, CPC. O processo, como instrumento de realização da ordem jurídica na composição dos litígios, não pode prestigiar pretensões de puro formalismo.” (REsp nº 40.020/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 22.8.1995, DJ 2.10.1995, p. 32366).Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que a questão de mérito, em relação ao pedido principal de divórcio direto, é exclusivamente de direito, não comportando dilação probatória, circunstância que o torna, por assim dizer, incompatível com o pedido cumulado de guarda, cuja resolução depende, necessariamente, da realização de avaliação psicológica e de estudo social e, muitas vezes, de audiência de instrução e julgamento para a definição de qual dos pais revela melhores condições de exercer a guarda unilateral dos filhos menores se não for possível aplicar a guarda compartilhada , à luz do princípio do superior interesse da criança e do adolescente.Daí porque a cumulação de pedidos, embora tecnicamente seja possível, acabaria por frustrar, no caso vertente, o objetivo primeiro do instituto, que é dar concretude ao princípio da economia processual.Bem por isso, indefiro parcialmente a petição inicial, devendo os pedidos de guarda ser veiculado por meio de ação autônoma, a ser distribuída livremente a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, sem embargo da possibilidade de, na hipótese de conversão do divórcio direto litigioso em consensual, os cônjuges transigirem a esse respeito. Nesse caso, não haverá qualquer óbice a que a transação seja homologada judicialmente, ainda que tal matéria não tenha sido posta em juízo, nos termos do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil.4) Designo audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput), que se realizará nas dependências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para o dia 20 de fevereiro de 2017, às 16h30min, podendo dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual da controvérsia, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (CPC, art. 696).5) Cite-se o réu, por oficial de justiça (CPC, art. 695, §§ 1º a ), e intime-se a autora para que compareçam à audiência de mediação e conciliação, acompanhados de seus advogados ou de defensores públicos (CPC, art. 695, § 4º).6) Conste do mandado de citação que, se não houver autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de mediação e conciliação ou da última sessão desta (CPC, art. 697, c/c art. 335, caput, I), ou, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de mediação e conciliação apresentado pela ré (CPC, art. 697, c/c art. 335, caput, II), sob pena de revelia.7) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARCELO MALHEIROS DOS SANTOS (OAB 364772/SP), LISDETE SIMOES CHAVES (OAB 305463/SP), MARIA FRANCISCA MOREIRA ZAIDAN SILVA (OAB 336985/SP)

Processo 103XXXX-03.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Guarda - V.L.S.M. - Vistos.1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face dor requerimento de p. 5, item b. Anote-se.2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por V.L.S.D.M. nos autos do processo da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, que move em face de O.A.D.A., por meio do qual pretende que lhe seja atribuída a guarda unilateral da filha H.S.D.A., fruto de união estável que manteve com o réu. Para tanto, aduz, em síntese, que: a) há cerca de 3 (três) anos deram fim a união estável que mantiveram por cerca de 28 (vinte e oito) anos, permanecendo morando no mesmo imóvel; b) devido as constantes brigas com o réu, em outubro de 2016, passou a residir em outro imóvel com a filha menor; c) após a mudança de endereço, o réu exerce

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