resta superado. Desta forma, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que a prescrição ocorreu. ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do réu SEBASTIÃO FERREIRA COIMBRA, ex vi do disposto no art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. IV, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra se. Peixe-TO, 18 de novembro de 2016. CIBELE MARIA BELLEZIA Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Peixe. Dado e Passado nesta cidade de Peixe, Estado do Tocantins, aos 17 de Janeiro de 2017. Eu, Eliane Dias de Castro, Assistente Administrativo lavrei o presente, o digitei e subscrevi. Dra. ANA PAULA ARAÚJO AIRES TORÍBIO – Juíza de Direito em Substituição.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SETENÇA COM PRAZO DE (QUINZE) 15 DIAS
AÇÃO PENAL Nº: 5000060-94.2XXX.827.2XX4