Página 112 do Diário de Justiça do Estado de Tocantins (DJTO) de 24 de Janeiro de 2017

data de 30 de setembro de 2008. (evento 1, DEC4) O acusado foi citado para reposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. (evento 1, OFIC5) O acusado foi citado por Edital de Citação e Intimação com o prazo de 15 (quinze) dias. (evento 4) Transcorrido o prazo para responder a acusação o réu não apresentou sua defesa preliminar nem constitui defensor. É o breve relatório. DECIDO . Considerando que o crime previsto no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97 tem pena máxima de 3 (três) anos de detenção. Analisando os autos, verifica-se da data do recebimento da denúncia até a presente data decorreram 08 (oito) anos e 1 (um) mês, prazo superior ao consignado no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Portanto, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, se verifica em 8 (oito) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Desta forma, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que a prescrição ocorreu. ANTE O EXPOSTO , reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do réu ADALBERTO COSTA GAMA, ex vi do disposto no art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. IV, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PeixeTO, 18 de novembro de 2016. CIBELE MARIA BELLEZIA Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Peixe. Dado e Passado nesta cidade de Peixe, Estado do Tocantins, aos 17 de Janeiro de 2017. Eu, Eliane Dias de Castro. Assistente Administrativo lavrei o presente, o digitei e subscrevi. Dra. ANA PAULA ARAÚJO AIRES TORÍBIO – Juíza de Direito em Substituição.

PORTO NACIONAL

2ª Vara Criminal

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