Página 2072 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2017

SP)

Processo 101XXXX-95.2016.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Silver Star Participações Ltda. - “Ciência à embargante da impugnação da Fazenda às fls. 94/98”. - ADV: RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB 174372/SP)

Processo 101XXXX-12.2016.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Plano de Saúde Santista S/c. Ltda. - Vistos.MASSA FALIDA DE PLANO DE SAÚDE SANTISTA S/C. LTDA. opôs embargos à execução fiscal contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, alegando, em suma, nulidade do lançamento tributário de multa de ISS, aplicada por ausência de atendimento à intimação da Municipalidade em procedimento fiscal.Argumenta que a embargante teve a falência decretada em 2011, sendo que o fato gerador da multa foi em 2012 e a intimação que ensejou a aplicação da multa não foi dirigida ao administrador judicial da falida.A embargada ofereceu impugnação.Anota-se réplica.É o relatório. Decido.Os embargos à execução são procedentes.Com efeito, segundo o auto de infração (fls. 96) e fiscalização (fls. 97), o ato que culminou na aplicação da multa geradora do débito tributário não foi dirigido ao administrador judicial da falida, sendo que o autuado não foi encontrado. A fiscalização ocorreu em 26/03/2012 e a notificação acerca da aplicação da penalidade em 13/04/2012, ou seja, em data posterior a decretação da falência da embargante.Nos termos do artigo 22, III, d, da LRF, compete ao administrador da falência o recebimento de correspondência dirigida à massa falida, o que se estende a intimação e notificação realizadas pela embargada a fls. 97/98.Não obstante, observa-se do teor do auto de fiscalização que o objetivo do fisco era a apuração de sonegação de ISS, o que não era possível pela embargada ante o encerramento de suas atividades e decretação da falência.Ante o exposto, acolho o pedido formulado nos embargos à execução, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do auto de infração, desconstituindo-se a dívida ativa, bem como determinar o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos do processo falimentar.Condeno a embargada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, por equidade.Translade-se cópia da sentença para os autos da execução.Publique-se e intime-se. - ADV: ‘RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar