entendo ausente ilegalidade no ato atacado e, consequentemente, inexistentes danos morais a serem indenizados.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à fl. 114.