Página 30 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Fevereiro de 2017

11ª Vara Federal Cível de São PauloClasse: Procedimento OrdinárioProcesso n.: 0014863-18.2XXX.403.6XX0Autora: STELA YARA BLAYRé: UNIÃOITI_REGSentença (Tipo M) Vistos eminspeção.A autora interpõe embargos de declaração da sentença.Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante é a modificação da sentença e, para tanto, deve socorrer-se do recurso apropriado.DecisãoDiante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 31 de janeiro de 2017.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI J u í z a F e d e r a l

0008258-22.2XXX.403.6XX0 - CCI QUIMICA IMPORT EXPORT E REPRESENTACOES LTDA (SP107020 - PEDRO WANDERLEY RONCATO E SP315677 - TATIANA RONCATO ROVERI) X UNIA FEDERAL

Sentença (Tipo B) O objeto da ação é pagamento de diferenças de soldo.O autor é militar das Forças Armadas e presta serviços perante o Comando da Aeronáutica.Sustentou a ilegalidade das leis n. 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e do Decreto 24.198/03 que dispõemsobre os vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, pois os valores atribuídos violariampreexistente norma geral, artigo 24 do Decreto 667/69 - regra do teto remuneratório - segundo a qual os ganhos dos membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros não podemser superiores aos auferidos pelos Militares das Forças Armadas. Requereu que a ação seja julgada procedente para: A) DECLARAR a ilegalidade das Leis n. 10.486/2002, 10.874/2004, 11.134/757, Decreto 24.198/2003 e lei 11.767/2008, por afronta ao art. 24 do Decreto 667/69 e/ou inconstitucionalidade dos mesmos diplomas legais por violação ao preceito dos artigos 21., XIV e 22, XXI, da Constituição Federal; B) CONDENAR A RÉ à recompor os vencimentos dos militares das Forças Armadas emvirtude do descumprimento do art. 24 do Decreto 667/69, obrigando a ao PAGAMENTO relativo: B.1) às parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal [...]; e B.2) às parcelas prospectivas [...]; IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE - Incorporar, a contar da data do ajuizamento da presente ação, na folha de pagamento, a diferença remuneratória (fl. 34).A ré ofereceu contestação na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a não recepção do artigo 24 do Decreto-Lei 667/69 pela Constituição Federal de 1988, já que a regra contida no referido Decreto-Lei confrontaria o disposto no artigo 37, XIII da Constituição, bemcomo a impossibilidade de equiparação entre militares das Forças Armadas e Policiais e Bombeiros dos Estados, emrazão de trataremse se situações distintas e sustentou a constitucionalidade das leis elencadas pelo autor.Sustentou, ainda, se reconhecida a natureza indenizatória do pedido do autor, comfundamento emilícito pela inconstitucionalidade das leis elencadas, haveria prescrição de fundo de direito, uma vez que toda a legislação apontada data de mais de cinco anos do ajuizamento da ação (fls. 46-80). O autor apresentou réplica comargumentos contrários àqueles defendidos na contestação (fls. 82-104).Vieramos autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Inépcia da petição inicialA ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial emrazão da falta de correlação entre a narração dos fatos e a conclusão do pedido, uma vez que se declarada a inconstitucionalidade das leis referidas na petição inicial, a consequência seria a limitação da remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros e não o aumento da remuneração do autor.A leitura integral da petição inicial mostra que se temuma conclusão lógica na narrativa e a petição inicial não é inepta. Na eventual procedência do pedido, e havendo limitação da remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros, a consequência tambémseria o pagamento de parcelas retroativas ao autor, relativas às diferençaSAssim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Impossibilidade jurídica do pedidoA ré arguiu, também, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, dada a impossibilidade de obtenção, na via judicial, de equiparação a título de isonomia.A preliminar confunde-se como mérito da ação e conjuntamente comele será apreciada.Preliminar de mérito - PrescriçãoA ré arguiu, como preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição de fundo de direito, pois se o ato ilícito, segundo o autor, foi a edição das leis n. 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e do Decreto 24.198/03, que dispõemsobre os vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, houve a fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos fixado para a propositura de qualquer ação contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto-lei n. 20.910/32, uma vez que a ação foi ajuizada em16/05/2014.Aplica-se ao caso o Decreto n. 20.910/32, que prevê o prazo quinquenal, por seremas prestações de trato sucessivo (Súmula n. 85 do STJ).Assim, afasto a preliminar de prescrição de fundo de direito para reconhecer que a prescrição é quinquenal, ou seja, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Mérito O ponto controvertido consiste emsaber se o soldo do autor, militar das Forças Armadas, deve ser pago no mesmo patamar da remuneração devida aos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e se houve violação do artigo 24 do Decreto-Lei 667/69. O autor fundamenta sua pretensão no artigo 24 do Decreto-Lei 667/69, que assimdispõe:Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, emserviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forematribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bemcomo à idade-limite para permanência no serviço ativo. Referido dispositivo reproduzia o constante na Constituição de 1967, artigo 13, , que vedava o pagamento aos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondente no Exército.Contudo, o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que os artigos 42, e 142, 3º, X, dispõemespecificamente sobre a competência dos Estados para fixar, mediante lei estadual específica, a remuneração dos militares integrantes dos quadros de suas respectivas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros, ao passo que o artigo 21, XIV da Constituição Federal dispõe que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bemcomo prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (grifei).Assim, resta evidente a desvinculação das competências para organizar e legislar sobre os vencimentos as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal coma dos EstadoSAinda, para reforçar a não recepção do artigo 24 do Decreto-Lei 667/69 pela Constituição Federal de 1988, o seu artigo 37, inciso XIII dispõe que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário comAgravo de Instrumento n. 665632/RN, emjulgamento no dia 16/04/2015, emregime de Repercussão Geral, firmou posicionamento coma seguinte tese: É vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, emseu art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público.Transcrevo a ementa:ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E DO DISTRITO FEDERAL (POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES). EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ILEGITIMIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF/88. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. 1. É improcedente a demanda visando ao pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da remuneração devida aos militares do Distrito Federal. Isto porque, a pretensão fundamenta-se no art. 24 do Decreto-Lei 667/69 que, reproduzindo vedação constante do art. 13, , da Constituição de 1967, na redação da EC 1/69, proíbe o pagamento de remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército ao pessoal das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares das Unidades da Federação. 2. Salienta-se que o impedimento do art. 13, , da Constituição de 1967, na redação da EC 1/69, não foi mantido na Constituição de 1988, cujos arts. 42, , e 142, 3º, X, limitam-se a conferir aos Estados a competência para fixar, mediante lei estadual específica, a remuneração dos militares integrantes dos quadros das suas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. 3. Já os arts. 42, , e 142, 3º, X, da Carta Magna não se aplicamao Distrito Federal, cujas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por disposição do art. 21, XIV, da CF/88, são organizadas e mantidas pela União, a quemcompete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros. A propósito, há entendimento sumulado: compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal (Súmula 647/STF, cuja orientação foi recentemente adotada pela Súmula Vinculante 39). 4. O art. 37, XIII, da CF/88 coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público. Destarte, a pretensão dos recorrentes se afigura evidentemente incompatível coma Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal. Precedentes de ambas as Turmas emcasos idênticos: ARE 652.202-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/9/2014; ARE 651.415-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/4/2012. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, como reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(STF - ARE 665632 RG/RN - Rio Grande do Norte - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário comAgravo - Relator (a): Min Teori Zavascki - Julgamento: 16/04/2015 - Dje-078 - Divulg 27-04-2015 - Public. 28-04-2015) Em conclusão, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o artigo 24 do Decreto-Lei 667/69 e, inclusive, proibiu a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Assim, não se verifica a alegada inconstitucionalidade nas leis mencionadas e o autor não faz jus, por consequência, a qualquer recomposição emseus vencimentos. Sucumbência Emrazão da sucumbência, conforme disposto no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, alémdas despesas que antecipou, tambémos honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentamcomplexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devemser fixados emvalor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordemdos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, que é de R$ 3.991,07 (três mil, novecentos e noventa e umreais e sete centavos).O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver emvigor na data da conta.Cabe ressalvar que o autor é beneficiário da assistência judiciária, motivo pelo qual permanecerá suspensa a execução dos honorários advocatícios até que se prove que ele perdeu a condição legal de necessitado.DecisãoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de recomposição de vencimentos e de declaração de inconstitucionalidade das leis n. 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e do Decreto 24.198/03.A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo emR$ 3.991,07 (três mil, novecentos e noventa e umreais e sete centavos). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado combase no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver emvigor na data da conta.Tendo emvista que o autor é beneficiário da assistência judiciária, permanecerá suspensa a execução dos honorários advocatícios até que se prove que ele perdeu a condição legal de necessitado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos.São Paulo, 10 de novembro de 2016. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

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