Página 216 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 6 de Fevereiro de 2017

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N. 101XXXX-66.2016.8.11.0041 (PJE 1) Vistos, em substituição legal. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE JUARA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão do provimento antecipatório para determinar o bloqueio nas contas bancárias do Requerido, da quota parte do co-financiamento da assistência à saúde ambulatorial e hospitalar de média e baixa complexidade no importe estimado de R$380.730,83 (trezentos e oitenta mil setecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), bem como que se determine ao Requerido que se abstenha de atrasar os futuros repasses sob pena de intervenção federal. O Requerente conta que o Estado de Mato Grosso não está repassando, regularmente, a quota parte do co-financiamento de procedimentos de alta e média complexidade ao Município de Juara, acarretando em inúmeras consequências negativas, principalmente para a população local. Aduz que o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se a qualquer tipo de atraso por parte do Estado, podendo haver intervenção Federal de acordo Artigo 34, inciso V, alínea b, da CF. Ampara seus pedidos no fumus boni iuris e no periculum in mora. Com a inicial, vieram acostados documentos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, verifico que não se aplica a conciliação e a mediação previstas nos artigos 334 e seguintes do CPC/2015, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública já se manifestou pelo desinteresse na conciliação. No mais, para a concessão da tutela antecipada se faz necessário comprovar a evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do NCPC/2015). Pois bem. In casu, o requerente quer, initio litis, que este juízo determine O BLOQUEIO das contas do Estado no montante “aproximado” que entende devido pelos repasses não efetuados, contudo, há que se enfatizar que a parca documentação trazida aos autos pelo requerente em nada corrobora com suas alegações. Ora, o pedido de bloqueio deve ser indene de dúvidas, e acompanhado de prova inequívoca, ônus do qual o autor não se desincumbiu, pois trouxe apenas um extrato bancário sem qualquer relevância (ID. 3678201). Neste sentido tem se decidido nos Tribunais Pátrios. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POLICIAL MILITAR – PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA – AUXÍLIO-INVALIDEZPRESCRIÇÃO – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA 85 DO STJ- VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA SATISFATIVA -– AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de Fazenda Pública, qualquer pretensão formulada em face desta, esta sujeita a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por se subsumir às regras contidas no Decreto nº 20.910/32 e, igualmente àquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597/42. Nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do que prevê a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. da Lei nº 9.494/97 é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagens pecuniárias a servidores públicos, notadamente quando evidenciada a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do CPC/15). Recurso provido. (RAI 50632/2016, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO -ANTECIPAÇÃO TUTELA - BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA É pertinente o bloqueio de valores em conta corrente, SE há verossimilhança das alegações e a prova inequívoca dos fatos alegados. (TJ-MG - AI: 10024131221079001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014) In casu, não vislumbro o fumus boni iuris. ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, INDEFIRO o provimento antecipatório. No mais, embora o demandante tenha mencionado o Governo do Estado como parte requerida, em virtude de o mesmo não ter personalidade jurídica, determino sua exclusão do polo passivo, devendo constar o Estado de Mato Grosso. Cite-se o Requerido Estado de Mato Grosso para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo constante do artigo 335 c/c 183 do CPC/2015. Com a defesa, vistas à Requerente para impugnar no prazo legal e, após, cls. para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2017.

PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

Intimação Classe: CNJ-120 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ

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