Página 1005 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Fevereiro de 2017

sabe como proceder” (sic - fls. 05). Entende que tem o direito de escolher o tratamento que reputa mais favorável, nos termos do artigo 17, § único, do Estatuto do Idoso (fls. 07/08), argumentando que “tanto o médico responsável por ele na UTI quanto a médica responsável pela aplicação da Ozonioterapia concordam com a aplicação do tratamento” (fl. 09). Aponta a Súmula nº 103, deste E. Tribunal de Justiça (fl. 09). No mais, alega que o caráter experimental do procedimento médico não é óbice à sua utilização, especialmente quando o paciente e o médico concordam na indicação (fl. 11). Defende a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, NCPC, independentemente de caução (fl. 12), pleiteando autorização para a “Dra. Maria Emilia Serra ter acesso à UTI onde está internado o agravante e lhe aplicar a ozonioterapia por quantas sessões forem necessárias”; deferir “tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer” para que o hospital cumpra a decisão de imediato, sob pena de multa diária (fl. 13). Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). É a síntese do necessário. 1) Dispõe o art. 300, do NCPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela de urgência, por força do que dispõe o art. 301, do CPC, pode ter natureza cautelar, assecuratória de direitos. Discorrendo sobre medidas cautelares, observa Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs. 61/64), que elas “servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (Op. cit. - p. 76), que o fumus boni juris “deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Analisando-se o pedido de tutela de urgência, à luz de tais considerações doutrinárias, a conclusão que se impõe é a de que por ora, não se fazem presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela recursal (efeito ativo), referida no art. 1019, inc. I, do CPC. Com efeito, em que pese a linha de argumentação desenvolvida pelo autor, de rigor destacar que a documentação carreada aos autos, relativamente à pretensão deduzida se circunscreve a: 1) Relatório Médico inserido a fls. 29, no qual, após breve descrição do quadro clínico do autor, sua autora, Dra. Maria Emília Serra, consigna que “por solicitação da família, confirmo a indicação de realização de Ozonioterapia tópica e sistêmica, visando otimizar o controle de infecção estabelecida por bactérias multiresistentes (melhorando a eficácia dos antibióticos) e debelar o estado septicêmico e a pneumonia. O ozônio medicinal (mistura gasosa oxigênio-ozônio) possui propriedades germicidas, moduladoras da inflamação crônica, de melhoria da oxigenação sistêmica e imunomoduladoras,especialmente, úteis em pacientes oncológicos”. 2) Relatório Médico expedido pelo hospital réu inserido a fls. 41, dando conta, após relato da situação do autor, de que ele, requerente, no momento “está estável hemodinamicamente, sem drogas vasopressoras, sem sedação, responsivo aos comandos, recebendo dieta enteral, parental e antibioticoterapia, acompanhamento multidisciplinar” Do exposto, forçoso convir, com a máxima venia, que não existe nos autos, efetiva prescrição médica da ozonioterapia. Com efeito, o hospital em seu relatório referência alguma fez a respeito. Já do relatório médico, elaborado pela Dra Maria Emília, não se depreende que houve efetiva prescrição. Realmente, “indicação” não se confunde com “prescrição”. Com efeito, “prescrição” significa determinar, preceituar , ordenar. Trata-se, pois, de vocábulo revestido de caráter cogente. Já “indicação” significa, “aconselhar”, “mostrar a conveniência de aplicar.” A princípio, do que foi observado pela Dra. Maria Emília, houve aconselhamento à ozonioterapia. De fato, do contrário, não teria a médica observado em seu relatório, que a ozonioterapia melhora “a eficácia dos antibióticos”, o que dá a entender, como aliás, indica o relatório do hospital que o autor já está medicado e, a terapia aconselhada, teria cunho complementar. A ozonioterapia como dá conta o site noticias.R7.com encontra-se em processo de análise pelas autoridades competentes, notadamente, Conselho Federal de Medicina, Conselho Regional de Medicina de São Paulo e Ministério da Saúde. Não existe regulamentação a respeito no Brasil. Tem-se inclusive ciência da realização de audiência pública a respeito, pelo Ministério da Saúde. Destarte, e à míngua de maiores informes; (i) da efetiva necessidade do tratamento pelo paciente; (ii) da ausência de efetiva prescrição médica do tratamento (não aconselhamento), denego o pedido de antecipação de tutela, posto que não se fazem presentes, por ora, os requisitos necessários para tanto, acima especificados. Com efeito, determinar a aplicação de terapia ainda em caráter experimental, em dependências de hospital, que certamente, poderá ser responsabilizado pelas intercorrências, é medida temerária, pois faltará a posologia aplicável ao caso. De outro lado, temerária será ao autor, que, ao que se tem nos autos, não tomou conhecimento dos riscos de possível interação com o tratamento que vem sendo realizado. De fato, o relatório elaborado pela Dra. Maria Emília não permite a conclusão de que ela, inclusive, tenha dado conhecimento dos riscos de possível interação, com o tratamento que admite, vem sendo realizado. Logo, para que seja mantido o equilíbrio entre as partes durante o transcurso deste recurso, nos termos em que postos nas transcrições doutrinárias acima efetuadas, denego o pedido de antecipação de tutela. Ressalto que as conclusões supra efetuadas, estão efetivamente limitadas pelo início de conhecimento. Porém, são suficientes para denegação da concessão de efeito ativo ao recurso, observando que a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional que se almeja é exceção à regra do sistema. Faculto ao autor carrear aos autos, no prazo de 05 dias, documentos dando conta de efetiva prescrição da ozonoterapia a seu favor e, ainda, relatório do médico especialista, apontando a efetiva necessidade da terapia. Sem prejuízo e com fundamento no art. 138, do NCPC determino que se ofice ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo e ABROZ (Associação Brasileira de Ozonioterapia), solicitando informes por parte daquelas entidades, no prazo de 15 dias, acerca da ozonioterapia, eficácia e contradindicações. Diligencie a z. Servantia para obtenção dos endereços das entidades supra e expedição dos ofícios. 2) O hospital réu já foi citado. Porém, ainda não tem advogado constituído nos autos. Destarte, e ad catutelam, determino, fundamentado no art. 1019, inc. II, do CPC, a intimação do agravado, pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento para que responda no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 3) Int e Cumpra-se com urgência. 4) Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos para voto. - Magistrado (a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (OAB: 9999/PB) - AGASSIZ ALMEIDA FILHO (OAB: 9943/PB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

DESPACHO

100XXXX-92.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Vicente - Apelante: Michele Santana dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Unibr União Brasileira Educacional - 1) Em cinco dias, regularize a apelada, Unibr União Brasileira

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