Página 2405 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2017

de provimento, os patronos do autor, ora réus, não o teriam protocolizado.Dessa forma, constatada a desídia dos patronos do autor vez que se logrou êxito em provar que o julgamento poderia ter sido revertido com o recurso de agravo.Logo, legítimo o direito do autor em buscar ressarcimento do dano suportado.Incontroverso o dano material experimentado pelo autor, que deverá ser ressarcido pelo valor de mercado da joia dada em garantia, na importância de Cr$ 4.500 (cruzeiros).Este valor deve ser convertido em real, atualizado monetariamente desde a data de sua compra pela variação dos índices da caderneta de poupança desde 25/11/1970 e até 15/02/2017, incidido juros da mora desde a citação, perfazendo a quantia total de R$ 21.568,57.Com relação aos danos morais, os fatos superam aquilo que pode ser entendido como mero desconforto a que todos estão submetidos enquanto protagonistas das relações de consumo. Na verdade, ao contratar os requeridos, o autor confiou aos mesmos a defesa de seus direitos, esperando que fossem intentados todos os meios processuais cabíveis e pertinentes para reparação do prejuízo suportado. Sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. Considera-se, então, justo e suficiente a importância de R$ 10.000,00 para compensar os contratempos experimentadoSAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.568,57, apurada até 15/02/2017, além de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00, com correção monetária a contar desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Arcarão os vencidos, ainda, com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I. - ADV: MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP), ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), GIANCARLO CAVALLANTI (OAB 212754/SP)

Processo 101XXXX-47.2015.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Homologo o pedido de extinção do processo de página 73 visto que informado pela requerente a transação entre as partes, a fim de que produza seus efeitos legais e, em consequência, RESOLVO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data.No mais, providencie a Serventia expedição de Ofício ao DETRAN determinando imediato desbloqueio do veículo. Oportunamente, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)

Processo 101XXXX-20.2015.8.26.0114 - Monitória - Imputação do Pagamento - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Fundação Hermínio Ometto contra Maiara Fornari, em que se pretende o recebimento da importância de R$ 6.526,55, já atualizada, referente ao não pagamento das mensalidades do período entre agosto/2011 a julho/2012, do curso de Pedagogia. Devidamente citada, a ré não apresentou embargos. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória. Com a revelia, presumem-se incontroversos os fatos narrados na inicial. Induvidosa, pois, a relação contratual entre as partes, conforme contrato de prestação de serviços juntado (fls.23/28). No mais, não negada a inadimplência da ré no pagamento dos valores cobrados entre agosto/2011 e julho/2012, o que legitima o direito da autora. Ademais, sequer impugnando o demonstrativo de débito, em que foi aplicada atualização monetária, além da multa de 2,0% e juros de mora de 1,0% ao mês (fls. 33). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e rejeito os embargos opostos, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, consistente no crédito de R$ 6.526,55, apurado até a data da propositura da ação, sobre o qual incidirá correção monetária, juros de mora e multa contratual, tudo em conformidade com o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Arcará a vencida, ainda, com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)

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