Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, a recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, § 3º, 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que não houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, mas unicamente de alguns materiais cirúrgicos dispensáveis solicitados pelo médico.
Aduz, ainda, afronta dos artigos 884 e 944 do Código Civil, ao fundamento de que o mero contratempo não dá ensejo à indenização por danos morais. Por fim, argumenta que o valor arbitrado é exorbitante.