Página 254 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 13 de Março de 2017

DECISÃO: A Sexta Turma, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos reclamados (ID 47cf59e) e das contrarrazões da reclamante (ID f1eb2d5), porquanto satisfeitos seus respectivos pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso para determinar que, relativamente ao primeiro período aquisitivo de 10/02/2014 a 09/02/2015, seja observado o direito da autora a 16 dias de férias anuais somente. Mantida, no mais, inalterada a sentença de ID 61938d1, completada pela decisão de embargos de declaração de ID 594af25, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e pelos que são abaixo acrescidos. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Fundamentos Acrescidos. 1) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os reclamados sustentam, em síntese, que a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, não se aplica ao caso, pela razão exclusiva de que a autora pediu demissão, conforme reconhecido pela sentença. Sem razão. De fato, é incontroverso que a autora pediu demissão. Todavia, os prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT devem ser aplicados em todas as hipóteses; quando a data do termo final do contrato de trabalho é conhecida ou não, aplicando-se o prazo maior, previsto na alínea b (10 dias), no caso, dado que imprevisível o pedido de demissão. Note-se que essa data-limite passou a ser do conhecimento dos réus desde o pedido de demissão da autora. De outro lado, caso fosse correta a interpretação dada ao dispositivo legal pelos reclamados, tem-se que, em casos de pedido de demissão, o empregador não teria prazo estabelecido para efetuar o acerto rescisório, o que conduz ao absurdo e deve ser rejeitado. Note-se que o referido § 6º, incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, fala em pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação sem distinguir o fato gerador, contados do término do contrato (previsto) ou da data da notificação da demissão (nos casos imprevistos). Já o § 8º deste artigo legal prevê como única exceção a hipótese comprovada de o trabalhador der causa à mora. Sem dúvida, o caráter teleológico da norma foi acrescer uma multa à legislação especificamente destinada a forçar os empregadores a efetuarem os acertos rescisórios com presteza, a qual não se confunde com a indenização prevista no caput do artigo legal em questão. Nada a reparar. 2) Férias. A sentença recorrida, reconhecendo o vínculo de emprego doméstico entre as partes de 10/02/2014 a 26/10/2016, condenou os reclamados, entre outras coisas, ao pagamento de férias dobradas 2014/2015 com 1/3; férias vencidas com 1/3; 8/12 de férias proporcionais com 1/3, nos limites do pedido. Os reclamados alegam que, no período referente à 2014/2015, o MM. Juízo considerou que a reclamante cumpria 21 horas e 45 minutos semanais e tinha direito a receber 30 dias de férias, sendo que os documentos de viagens não mostraram a concessão desses descansos completos. Dizem que o art. 130-A da CLT e 3º, § 3º, II, da Lei complementar nº 150/2015, garantem à autora apenas 16 dias de férias anuais, as quais já foram concedidas, conforme documentação apresentada. Analiso. Os documentos de ID b2a38e7, 27ae328, 917b029, 7754faa, 830cce7 e 88b66fe nada provam quanto à concessão de férias à empregada doméstica em questão, pois, ainda que possam ser vistos como indicativos dos passeios de seus empregadores, de forma alguma indicam a localização da obreira durante tais períodos. Assim, os reclamados não comprovaram que a obreira esteve efetivamente descansando nos períodos de férias em discussão. Por outro lado, de fato, a sentença reconheceu que a autora, no período anterior a 02/06/2015, trabalhou de 8h às 15h45min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, três dias por semana, com carga horária semanal de 21horas e 45 minutos e, no período posterior, de 08h às 17h, três dias na semana, sem intervalo intrajornada, com carga horária semanal de 27 horas. Tal decisão já transitou em julgado, neste particular. Assim sendo, tem-se que, até 02/06/2015, a reclamante laborou apenas 21horas e 45 minutos por semana, caracterizando-se, somente até aí, o regime de trabalho de tempo parcial de que tratam os art. 58- A da CLT, e 3º da Lei Complementar 150/2015, in verbis: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (...) Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. (...) § 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...) II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas. Neste sentido, aplica-se também o art. 130-A, II, da CLT, in verbis: Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (...) II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). Assim merece provimento o recurso, apenas para se determinar que, em relação ao primeiro período aquisitivo, de 10/02/2014 a 09/02/2015, seja observado o direito a 16 dias de férias anuais tão somente, em face do regime de tempo parcial até aí caracterizado.

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