Página 377 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

de internet speedy junto à ré, em 10.09.2016, com promessa de instalação em 07 dias, pelo valor de R$ 49,00. Até 03.10.2016, como o serviço ainda não havia sido instalado, entrou em contato com a ré, sendo informada de que havia pedido o cancelamento do serviço, pedido que jamais realizou. Além disso, foi informada da impossibilidade de novo pedido, pela indisponibilidade técnica. Junta os protocolos de atendimento. Pede que a ré seja compelida à instalação do serviço contratado de internet.A ré apresentou defesa alegando que a autora não comprovou sequer o pedido e que não há disponibilidade técnica para a contratação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.A ação é procedente.É que a relação jurídica travada entre as partes se subsume a legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo.Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. , inc. VIII, Lei nº 8.078/90) para a facilitação do direito de defesa do consumidor, diante da verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência probatória, de modo que incumbia à Ré o ônus probatório, que no caso em comento se subsume à ausência de contratação pelo consumidor do serviço de internet ou da existência de pedido de cancelamento.A ré, contudo, não juntou documentos, notadamente as conversas telefônicas referentes aos protocolos informados na inicial, o que poderia demonstrar a ausência de contratação ou o pedido de cancelamento.Assim, prevalece a versão da parte autora: contratou a internet e a ré não instalou o serviço ofertado, cancelando-o sem qualquer solicitação.E nestes termos, de acordo com o art. 35 do CDC, a requerida não cumpriu a oferta realizada ao consumidor pelo telefone, podendo, com isso, a autora exigir, nos termos do inciso I do referido preceito legal, o cumprimento da obrigação, qual seja a instalação do speedy na velocidade apontada na inicial.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, para tornar definitiva a liminar de fls. 10/11, para ue seja instalado, em definitivo, o serviço de internet descrito na inicial.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Anoto, por fim, que em caso de recurso o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do art. da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5UFESP’spara cada parcela, bem como despesas com porte de remessa e retorno dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), MARCOS ROGERIO FORESTO (OAB 239525/SP)

Processo 100XXXX-25.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Chung Ti Mon - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Vistos.Diante da certidão de fls. 168, deixo de receber o recurso inominado do autor CHUNG TI MON, de fls. 164/166, em virtude de sua intempestividade.Transcorrido o prazo de inconformismo com a presente decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. - ADV: JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/ SP), ROGÉRIO CARMONA BIANCO (OAB 156388/SP), PRISCILA FURGERI MORANDO (OAB 209554/SP), LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR (OAB 356466/SP)

Processo 100XXXX-04.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Lindenberg Jose Costa -TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos.Recebo o recurso, no efeito devolutivo, com respectivo processamento. Intime-se o (a) recorrido (a) para oferecer as contra razões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem a resposta, cumpra-se o Provimento CG 23/07. Após, remetam-se os autos para o Colégio recursal da 52ª Circunscrição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Itapecerica da Serra - SP, com as devidas anotações e comunicações.Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/ SP), REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)

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