Página 302 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Março de 2017

se que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, ação esta que tinha por fim, especificamente, a declaração de inaplicabilidade do CDC às operações realizadas entre o cliente-consumidor e as instituições financeiras. Da possibilidade de revisão da cláusulas contratuais Cumpre ressaltar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. Nesse sentido, STJ - AgRg no REsp: 1227455 MT 2010/0213579-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013. Vale dizer que serão objeto de análise apenas aquelas cláusulas expressamente atacadas pela parte requerida (utilização de taxa de juro ilegal e indevida capitalização dos juros), eis que, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Verifica-se dos autos que as partes firmaram: 1- Contrato de empréstimo pessoal (BB CREDITO AUTOMATICO) -fl. 57 e verso Parcelas mensais 46 Valor da parcela R$ 381,99 Totalizam o montante de R$ 17.571,54 Valor financiado de R$ 8.135,04 Taxa efetiva de juros mensal de 3,48% e anual de 50,75% 2- Contrato de empréstimo consignado (BB CREDITO CONSIGNACAO) - fl. 58 e verso Parcelas mensais 36 Valor da parcela R$ 1.450,00 Totalizam o montante de R$ 52.200,00 Valor financiado de R$ 34.255,42 Taxa efetiva de juros mensal de 2,40% e anual de 32,92% Da limitação da taxa de juros remuneratórios A respeito dos juros remuneratórios, a Súmula vinculante n.º 07 do Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão sobre a auto-aplicabilidade do extinto art. 192, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Desse modo, tornou-se incabível qualquer argumentação no sentido de que os juros remuneratórios, mesmo naqueles contratos celebrados antes da Emenda Constitucional n º 40/2003, deveriam ficar limitados em 12% (doze por cento) ao ano por imposição constitucional. Entrementes, ainda subsiste a discussão sobre a limitação dos juros remuneratórios com relação às normas infraconstitucionais, principalmente quanto ao artigo 591 do Código Civil e ao Decreto n. 22.626/33, também conhecido como Lei de Usura. Nesse quadro, impõe-se, em princípio, a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser insuficiente a legislação infraconstitucional a embasar pretensão de limitá-los. Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura, a teor da Súmula n.º 596 do STF. Isso porque, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Também não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios em razão da regra prevista no artigo 591 do Código Civil. Esse dispositivo legal se refere apenas às relações jurídicas mantidas entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, desde que estas não sejam instituições financeiras. Havendo uma relação jurídica entre pessoa física ou jurídica e uma instituição financeira, não há aplicação dessa norma civil, devendo ser utilizadas as regras do Sistema Financeiro Nacional, principalmente aquelas da Lei n. 4.595/64. Portanto, não se considera como abusiva, por si só, a taxa de juros que exceda o patamar de 12% ao ano. Todavia, para que sejam evitados abusos extremos, a taxa de juros remuneratórios não poderá jamais exceder consideravelmente a média fixada pelo Banco Central. Dessa forma, será abusiva a taxa de juros que exceder o índice médio fixado pelo Banco Central e utilizado pelas demais instituições financeiras, conforme o Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, uma vez instaurado o incidente de processo repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] I -JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). No caso, deve restar cabalmente comprovado que o encargo cobrado pela instituição se encontra muito acima daquele normalmente praticado pelo mercado financeiro, de modo a gerar desequilíbrio na relação contratual, com onerosidade excessiva ao consumidor. Caso não seja comprovada essa abusividade, não se considera ilegal a taxa de juros cobrada. Diante de todas essas considerações, tem-se que é livre aplicação dos juros remuneratórios contratados pelas partes, desde que dentro de uma razoabilidade, ou seja, dentro do patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Para analisar a relação entre a taxa de juros contratada e a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, utilizo a projeção disponibilizada pelo próprio Banco Central em seu "site", que foi obtida através do link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, no caminho indicadores de crédito, taxas de juros com recursos livres, taxa média de juros - pessoas físicas - crédito pessoal total, código 20748 e crédito pessoal consignado total, código 20747. Analisando os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que em novembro de 2010, mês da celebração dos dois contratos, a taxa média dos juros prefixados para pessoas físicas foi, no caso do crédito pessoal (BB CREDITO AUTOMATICO), de 41,99% ao ano; no caso do empréstimo consignado (BB CREDITO CONSIGNACAO), de 26,10% ao ano. Nos contratos celebrados pelas partes, verifico que, no de crédito pessoal, a taxa de juros pactuada foi de 50,75% ao ano, e no de crédito consignado, de 32,92% ao ano, sendo, pois, pouco superior à taxa média de mercado. Logo, inexiste abusividade a ser reconhecida quanto aos juros remuneratórios, uma vez que a taxa de juros aplicada aos contratos não se constituiu em excessiva onerosidade, dada a sua pouca diferença em relação a uma, frise-se, taxa média de mercado, não vinculante em sua exatidão. Portanto, quanto a este ponto, nada há para revisar. Aliás, também é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, de que é exemplo a seguinte ementa de julgado proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta E. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. In casu, o aresto recorrido afirmou a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, razão pela qual é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 632.948/SP (2014/0333346-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 18.08.2015, DJe 04.09.2015). Nesse julgamento específico, o Ministro Relator houve por bem consignar que "para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.Tal entendimento foi sedimentado na forma do art. 543-C do CPC, com o julgamento do REsp 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012)."Continuando, o Ministro Relator enfatizou que mesmo que não haja previsão escrita de capitalização mensal no instrumento contratual firmado,"esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: REsp 1.220.930/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp 735.140/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp 735.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp 714.510/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Documento: 58612112 - RELATÓRIO E VOTO - Site

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