Página 2443 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2017

Estadual n.º 13.918/09, relativamente ao cálculo dos juros moratórios em todas as certidões de dívida ativa, atuais e futuras, lançadas em nome da agravada, tendo em vista o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 017XXXX-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial desta E. Corte Presentes os requisitos legais, possibilidade apenas quanto às certidões já expedidas, excluindo-se os débitos futuros, ainda não inscritos em dívida ativa, sob pena de se proferir decisão de caráter normativo Decisão parcialmente reformada Preliminar afastada Recurso parcialmente provido.”(Agravo de Instrumento nº 220XXXX-98.2015.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 13 de novembro de 2015, Relator: Renato Delbianco). “Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Deferimento parcial de pedido de medida liminar. Créditos tributários. Encargos incidentes sobre os débitos em patamar superior à taxa Selic. Suspensão da exigibilidade dos juros no que sobrepujar o percentual da referida taxa. Admissibilidade. Pretensão do agravante a que se declare expressamente que a suspensão abarca também a correção monetária. Falta de interesse recursal. Questão já decidida no decisório atacado. Mandado de segurança. Pretensão a que se inclua o agravante em programa de regularização de débitos sem que isso importe em renúncia ao “mandamus”. Inadmissibilidade. Requisitos para adesão ao programa definidos pelo Poder Executivo em lei específica. Impossibilidade de análise do mérito dos quesitos pelo Poder Judiciário. Matéria afeta ao âmbito do poder discricionário da Administração Pública. Ausência de “fumus boni iuris”. Recurso denegado.” (Agravo de Instrumento 219XXXX-95.2015.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 26/11/2015, Relator:Geraldo Xavier.) “AGRAVO DE INTRUMENTO Pretensão ao reconhecimento de ilegalidade da incidência de juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009 sobre débitos de ICMS objeto de parcelamento. Impossibilidade de fixação, no âmbito estadual, de juros moratórios superiores àqueles praticados na esfera federal (SELIC) - Precedente do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Requisitos para a antecipação da tutela caracterizados. R. Decisão (que havia indeferido a tutela antecipada em ação de rito ordinário) reformada. Recurso provido.(...) Em razão do apresentado, fica reformada a r. decisão agravada, sendo, assim, concedida a tutela antecipada, para obstar a cobrança de juros superiores à SELIC nas parcelas dos parcelamentos realizados entre empresa agravante e FISCO.” (Agravo de Instrumento nº 217XXXX-64.2015.8.26.0000, Relatora Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 02.12.2015, V.U.)”AGRAVO DE INTRUMENTO Pretensão ao reconhecimento de ilegalidade da incidência de juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009 sobre débitos de ICMS objeto de parcelamento Liminar indeferida Inconformismo Cabimento - Precedente do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Impossibilidade de fixação, no âmbito estadual, de juros moratórios superiores àqueles praticados na esfera federal Fumus boni iuris e periculum in mora caracterizados Decisão reformada Recurso provido. (...) Desta forma, impõe-se a concessão da liminar, a fim de que as parcelas vincendas do parcelamento firmado entre a requerente e a Fazenda Pública sejam calculadas com a incidência de juros moratórios limitados à SELIC.” (Agravo de Instrumento nº 218XXXX-80.2015.8.26.0000, Relator Desembargador SOUZA MEIRELLES, j. 21.10.2015, V.U.).”AGRAVO DE INSTRUMENTO- ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DOS JUROS INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009 SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS DO PEP-ICMS, CONDICIONANDO, TODAVIA, A SUSPENSÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 151, II, CTN- LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 96 DA LEI Nº 6.374/89- NORMA QUE PREVIU TAXA DE JUROS (QUE ENGLOBATAMBÉM CORREÇÃO MONETÁRIA) EM ÍNDICE SUPERIORAO PADRÃO DATAXASELIC INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE- REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DAANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS- RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA SELIC.” (Agravo de Instrumento nº 215XXXX-57.2015.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, j. 16.09.2015, V.U.)” (Agravo de Instrumento nº 224XXXX-66.2015.8.26.0000 Relator (a): Spoladore Dominguez;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/04/2016;Data de registro: 25/04/2016). Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o referido protesto, uma vez que a CDA a ele relacionada está com juros indevidos, protocolo 0723-03/03/2017, referente a CDA 1.XXX.083.0XX, do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, até ulterior decisão em sentido contrário. Cite-se e intime-se a ré, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias e cumprir a tutela deferida, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil).Cumpra-se, com urgência, servindo via do presente como mandado de citação . Cumpra-se, com urgência, servindo da presente como ofício para cumprimento da tutela deferida, com relação ao 1º Tabelião de Protesto local.Faculta-se à parte a impressão da presente decisão, que valerá como ofício (s) para cumprimento da antecipação da tutela deferida, encaminhando-o (s) e comprovando o protocolo no prazo de cinco dias. Int.-se. - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP)

Processo 101XXXX-21.2017.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Reintegração - Sergio Luis Silva Oliveira - Vistos.Tratase de mandado de segurança impetrado por Sérgio Luis Silva Oliveira contra ato praticado pela autoridade coatora Diretor de Ensino da Diretoria de Ensino local, requerendo em apertada síntese a concessão da segurança no sentido de ser reconduzido ao projeto da sala de leitura da Escola Estadual Prof. João Deocleciano da Silva Ramos no distrito de Talhado. Deverá o impetrante, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais, taxa de mandato e duas diligências de oficial de justiça . INDEFIRO o requerimento de liminar, visto que, em cognição sumária, o caso não preenche os requisitos legais, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos, não sendo adequada a concessão da medida inaudita altera parte, antes de prestadas as informações da autoridade impetrada. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, notifique (m)-se a (s) autoridade (s) impetrada (s), na forma do artigo , da Lei 12016/2009, para prestar (rem) informação (ões), no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de mandado, devendo a serventia expedir senha para a (s) autoridade (s) impetrada (s) e o órgão de representação judicial da (s) pessoa (s) jurídica de direito público vinculada ter (em) ciência e analisar (em) todos os documentos que instruíram a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de material público, contribuindo, ainda, para a preservação do meio ambiente, uma vez que este processo tramita eletronicamente e sua totalidade, incluindo a presente decisão, poderá ser visualizada na internet e as citações e intimações podem ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos seja acessível, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), sendo desnecessária, portanto, a anexação das cópias da inicial e de todos os documentos que a instruíram para a formação do mandado de notificação. Da mesma forma, dê-se ciência ao (s) órgão (s) de representação judicial da (s) pessoa (s) jurídica (s) interessada (s), para os fins do inciso II do artigo 7º da supracitada lei, Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da (s) Pessoa (s) Jurídica (s) vinculada (s), ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALISSON DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB 270245/SP)

Processo 101XXXX-34.2017.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - R.B. - Vistos.Antes de apreciar o pedido de liminar, deverá o impetrante, no prazo de quinze dias, apresentar procuração devidamente assinada. Considerando que o impetrante constituiu advogado particular, em sua qualificação declinou ser autônomo, sendo que o valor atribuído à causa, que não é elevado, bem como tendo em vista que não se descreveu na inicial elementos que indicassem de forma

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