Página 546 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Março de 2017

intuitu personae, sobretudo porque dois ou três filhos atingiram a maioridade - Jurisprudência que se divide a respeito - Direito de acrescer que, no entanto, deve estar expresso no acordo - Sem essa anotação, cabe a redução -Recurso não provido” (Apelação Cível nº 154.119-4 - Osasco, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel. Des. Laerte Nordi, em 19/9/00). “ALIMENTOS - Exoneração - Filhos que atingiram a maioridade e exercem atividade lucrativa -Preliminar de litisconsórcio passivo da mãe e irmão menor dos réus - Inadmissibilidade Preliminar rejeitada - O direito de acrescer tem que ser expresso - A fixação dos alimentos foi feita de maneira global, mas não significa que com a desnecessidade dos réus sua cota acresça aos demais alimentandos - A mãe e a irmã dos réus não serão afetadas com a exoneração da pensão para com eles - Desse modo, existe um litisconsórcio passivo necessário” (Apelação Cível nº 46.025-4 - São Paulo, 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel. Des. Benini Cabral, em 20/8/97). “ALIMENTOS -Celebração de acordo em ação anterior, comprometendo-se o autor a pagar aos filhos e à genitora destes 30% dos proventos de sua aposentadoria - Exoneração do pagamento de alimentos devidos aos filhos reconhecida - Determinação de pagamento de alimentos à genitora destes, na proporção de 10% dos proventos de aposentadoria do autor - Majoração pleiteada por esta na qualidade de terceira prejudicada - Ausência de previsão expressa no acordo quanto ao direito de acrescer - Redução do valor dos alimentos anteriormente fixado corretamente determinada - Eventual insuficiência da pensão que haverá de ser debatida em sede diversa - Sentença mantida - Recurso desprovido”. (Apelação com Revisão 994.09.342061-2. Relator: Luiz Antonio de Godoy. Comarca: Ribeirão Preto. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 22/09/2009). “Exoneração de Alimentos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Exoneração em relação ao filho que atingiu a maioridade. Obrigação intuitu familiae. Manutenção e redução da pensão alimentar em relação à ex-esposa. Litigante de má-fé. Condenação afastada. Recurso parcialmente provido.” Apelação com Revisão 994.09.032258-4. Relator: Adilson de Andrade. Comarca: Jundiaí. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 01/09/2009. Execução de Alimentos -Alimentos fixados conjuntamente em favor da ex-esposa e de dois Filhos, omissos quanto à natureza intuitu personae ou intuitu familiae - Redução parcial do crédito, mas não na extensão da decisão agravada, que poderia comprometer a subsistência da ex-esposa - Recurso provido em parte. AI 994.09.317073-3. Relator: Francisco Loureiro. Comarca: Bauru. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 12/11/2009. [...] Em resumo, a dúvida fundada sobre a natureza da obrigação alimentar fixada de modo indistinto em favor de diversos credores - se divisível ou intuitu personae - recomenda parcial redução, mas não na extensão da adotada na decisão judicial.[...] Passemos ao segundo julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO -Execução de Alimentos - Prisão Civil - Alimentos fixados em favor de três filhas - Em debate, no caso concreto, o caráter “intuitu familiae” ou “intuitu personae” da obrigação alimentar. O direito de acrescer em alimentos vem motivando sérias discussões na doutrina e na jurisprudência, com posicionamentos de peso nos dois sentidos. Depois de muito meditar, passei a adotar a corrente que entende não ser automático o direito de acrescer. Ausência de previsão expressa - Inexistência do direito de acrescer. Decisão Reformada. Recurso Provido. AI 994.09.346678-7. Relator: Egidio Giacoia. Comarca: São João da Boa Vista. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 25/08/2009. [...]Assim, há que ser analisado o caráter “intuitu familiae” ou “intuitu personae” da obrigação de molde a permitir por um só dos credores a execução do total do débito. Ressaltese que, na atualidade, o direito de acrescer em alimentos vem motivando sérias discussões na Doutrina e na Jurisprudência, com posicionamentos de peso nos dois sentidos. Nesta E. 3a Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 605.144.4/2, este relator ficou vencido, prevalecendo a douta maioria com voto proferido pelo ilustre Relator Designado JESUS LOFRANO, deixando de reconhecer na hipótese o direito de acrescer. Entretanto, depois de muito meditar, com a devida vênia dos posicionamentos em contrário, passei também a entender que o direito de acrescer não se opera de forma automática.(gn). Bem por isso, em hipóteses assemelhadas, como no usufruto e na constituição de renda o Código Civil sempre exigiu estipulação expressa quanto ao direito de acrescer (CC/1916, artigos 740 e 1.429 e artigos 1.411 e 812 do novo CC). Desta forma, não se mostra da tradição da legislação pátria o acréscimo automático do direito de acrescer, ainda que em alimentos. (gn). [...] No mesmo sentido: ALIMENTOS - Exoneração - Admissibilidade, pois o filho já completou 21 anos de idade e contraiu matrimônio - Não redução, todavia, do percentual estipulado (30%), sendo tal quantia, na totalidade, carreada para outra filha - Descabimento Pensão alimentícia acordada sem a cláusula referente ao direito de acrescer (“intuitu personae”) -Redução pela metade determinada (15%) - Recurso provido para esse fim. - (Al n. 514.096-4/4-00 - Relator: Sérgio Gomes -25.09.07). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, em execução de alimentos, extingue o processo - Circunstâncias que justificam a extinção - Direito de acrescer não previsto expressamente Recurso conhecido e não provido. - (Al n. 300.068-4/1-00 - Relator: Laerte Nordi - 02.09.03). Alimentos. Exoneração. Alteração do binômio necessidade/possibilidade. Exoneração em relação aos filhos maiores. Manutenção da pensão para a excônjuge, proporcional à sua cota. Direito de acrescer não reconhecido. Sentença mantida. - (Apelação nº 550.028.4/9, Rei. Des. Caetano Lagrasta, j. 2.4.2008). ALIMENTOS - Exoneração - Determinação de desconto dos vencimentos do agravado de 75% do salário mínimo e não mais de três salários Cessação do poder familiar há muito tempo verificada - Inexistência de disciplina em acordo anterior acerca de direito de acrescer -Necessidade de expressa previsão para sua prevalência. - (AGRAVO Nº 551.300.4/8. rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, j. 22.4.2008). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado (a) James Siano - Advs: Renato Campolino Borges (OAB: 329887/SP) (Defensor Público) - Renato Jose Santana Pinto Soares (OAB: 288415/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

202XXXX-39.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliária e Comercial Pirucaia LTDA - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental LTDA. - Agravada: CLEUSA SANTOS - Agravado: APARECIDO VISCARDI SANTOS - Irresignação em face da decisão de f. 11 que considerando que a perícia foi determinada de ofício, fixou em 50% os honorários periciais a serem pagos pela Defensoria Pública e 50% a serem pagos agravante. Afirma ser ônus dos agravados comprovarem os fatos constitutivos do seu direito. Não há razão para determinar aos agravantes arcarem com as despesas periciais. É o relatório. Não se conhece das razões recursais. O art. 1.015 do CPC estabelece taxativamente as hipóteses em que cabe agravo de instrumento. Nestes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário Neste sentido a recente jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa Hipótese não prevista no art. 1.015 do novo Código de Processo Civil Rol taxativo Decisão que poderá ser impugnada por ocasião do recurso de apelação. Ademais,

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