Página 393 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Março de 2017

c/c o art. 259, II, do CPC.” (RT 742/398).Assim, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a retificação do valor da causa, que deverá corresponder ao valor de doze meses de aluguel somado ao conteúdo econômico perseguido, bem como complemente o recolhimento das custas processuais que se façam necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição.2- Sem prejuízo, de acordo com o Comunicado CGJ 1817/2016 e observando o disposto no artigo 247, V, do CPC, a parte autora deverá justificar a escolha de citação por modalidade diversa da carta AR digital unipaginada.No mais, o valor das despesas está disponível em http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.Aspx.Intime-se. - ADV: IVAN CAIUBY NEVES GUIMARAES (OAB 50444/SP)

Processo 102XXXX-05.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº 101XXXX-38.2017.8.26.0100.Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra mencionado, a causa de pedir e o objeto são distintos, afastando a possibilidade de qualquer decisão contraditória. Portanto, não há razão para a distribuição direcionada.Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam redistribuídos livremente. Intime-se - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)

Processo 102XXXX-86.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Roberta Quirino de Souza Almeida - O pedido de gratuidade deve ser indeferido.Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.O objetivo do art. , LXXIV, da CF e doart. 98 e seguintes do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência.Assim, feita a opção pela sede da ré,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Nesse sentido:”Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido” (TJSP, Agravo Rel. Bonilha Filho, 22/10/2015) (grifo nosso).”AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC -Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação” (Agravo 206XXXX-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19/05/2016) (grifo nosso).”Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (Agravo 202XXXX-91.2016.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 14/04/2016) (grifo nosso).Destaque-se que a autora reside no Guarujá/SP.Posto isso, fica indeferida a gratuidade.Recolha a autora as custas e despesas processuais pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)

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