Página 453 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Março de 2017

1.250 (mil duzentos e cinquenta) processos oriundos das 1ª , 2ª , 3ª , 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias.Dessa forma, verifica-se que houve uma limitação da competência das varas especializadas, que foramcriadas exclusivamente para julgar feitos de natureza previdenciária, ou seja, feitos relacionados à concessão, manutenção, restabelecimento e revisão de benefícios previdenciários.O órgão especial do E. TRF3, por sua vez, emdiversas ocasiões consolidou o entendimento no sentido de que não é a presença da autarquia federal no polo ativo ou passivo da ação, que enseja a competência das varas especializadas, mas sima natureza da lide. Nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ARTIGO 12, , DA LEI 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. CUSTEIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 12ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP. - Não é das varas especializadas emmatéria previdenciária a competência para apreciar demanda emque se pretende o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição incidente sobre subsídio mensalmente percebido por Secretário Municipal. - Caráter tributário da lide, que não se altera emrazão do Instituto Nacional do Seguro Social apresentar-se como agente arrecadador, nemsequer pelo fato de o jurisdicionado já estar aposentado pelo regime geral. - Prevalência da competência do juízo comatribuições residuais, reservando-se às varas especializadas os feitos distribuídos como objetivo de alcançar a concessão de benefício previdenciário. Inteligência do artigo 2º do Provimento nº 186-CJF/3ªR, de 28 de outubro de 1999. - grifo nosso.(CC nº 2007.03.00.094864-4, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 26/06/2008) Dessa forma, afirma o INSS que a parte ré cometeu ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, ao informar a existência de vínculo empregatício e o recolhimento de contribuições, falsas, devendo, por isso, reparar o dano decorrente da sua conduta. A presente ação de ressarcimento ao erário não discorre acerca do restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, mas simsobre a responsabilidade civil da parte ré emrazão de uma conduta supostamente ilícita. Ao juiz previdenciário não cabe a análise do nexo causal entre a ação (pagamento indevido) e o dano sofrido pelos cofres públicos, simplesmente porque sua matéria é exclusiva acerca da legalidade da concessão ou não do benefício, matéria essa superada na presente ação.Tanto é assimque na reconvenção apresentada pela parte ré, às fls. 31/45, a mesma relata o ajuizamento de ação declaratória de tempo de serviço emface do INSS, para provar a existência dos períodos de contribuição, objeto diverso desta ação de ressarcimento.De outra sorte, do mesmo modo que é pacífico no E. TRF3, o entendimento no sentido de que é possível a cumulação de pedido previdenciário comindenização por danos morais, competindo às varas previdenciárias o julgamento dos dois pedidos, vez que o reconhecimento do evento danoso depende do reconhecimento da ilegalidade do pedido previdenciário, porquanto acessório ao pedido principal, a contrário sensu, quando se tratar de questão inversa, não havendo discussão acerca da legalidade da suspensão do benefício, e a matéria indenizatória é o único pedido feito, a matéria não é de competência previdenciária.Outrossim, não deve ser reconhecida a competência das varas previdenciárias quando o pedido de ressarcimento ao erário decorre de questões administrativas, como prescrição, decadência e observância ao devido processo legal, ou ainda, quando o debate cinge-se, unicamente, sobre a ausência ou não da má-fé do segurado emreceber o benefício, impondo, nestes casos, a competência a uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, conforme já decidido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS E 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANALOGIA COM O ART. 2º, 2º, INC. II DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Em que pese ao débito impugnado, objeto da presente ação, remontar emvalores pagos indevidamente, cuja origemseja o recebimento de benefício previdenciário, a questão controversa extrapola a competência do juízo especializado emprevidência e assistência social, pois o que está emsingular debate é a ausência (ou não) de má-fé do segurado na percepção da aposentadoria e a responsabilidade civil do servidor do INSS, quando da concessão irregular do benefício, matérias típicas de Direito Civil e Direito Administrativo. CORTE ESPECIAL D.E. 03/09/2007 - 3/9/2007 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 23380 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A SEGUNDA E A SEXTA TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO, À PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE VALORES PERTINENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS INDEVIDAMENTE. REGIMENTO INTERNO, ART. 2º 2º, II. O cerne do litígio reside na relação jurídica entre o embargante e o INSS, tendo por objeto o ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente, emvirtude de informações falsas prestadas por aquele. Não se trata de umdebate emtorno de matéria previdenciária ou tributária, visto que não se está discutindo a concessão ou revisão de benefícios, tampouco a cobrança de dívida tributária. Na realidade, o conflito posto emcausa é pertinente ao assunto responsabilidade civil, que se insere na disciplina de Direito Civil, cuja matéria é afeta à 2ª Seção desta Corte, consoante o art. 2º, 2º, II do Regimento Interno desta Corte, devendo os autos retornar à Eminente Juíza Silvia Goraieb, da 4ª Turma, a quem, por primeiro, foi distribuído o feito. Conflito de competência acolhido, para. declarar-se a competência da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. DISCUSSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, EXECUTADO, DEVOLUÇÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RECEBIMENTO INDEVIDO..., DE CUJUS. CONFLITO DE COMPETENCIA CC 26711 PR 96.04.26711-6 (TRF-4) MARGA INGE BARTH TESSLER. ENTENDEU O VOTO VENCIDO TRATAR-SE, NA VERDADE, DE UMA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.Assim, melhor compulsando os autos, não entendo, salvo melhor juízo, que as varas especializadas emprevidência possuam, inicialmente, competência para as ações emque se busca exclusivamente reparações cíveis e administrativas, como a pretendida pelo INSS na presente ação, coma nítida intenção de restituir valores que não foramoriginados sequer de demandas previdenciárias. Dessa forma, a discussão sobre a legalidade do recebimento ou não de beneficio previdenciário, caso ocorra, cinge-se à causa de pedir remota do pedido da presente ação, diante do nítido caráter de reparação na

órbita cível, ocasionada de eventuais falhas administrativas, das quais este juízo não é competente para apreciá-las. No julgamento do Recurso Especial nº 135.080-4/PR, ficou estabelecido que os valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário não poderiamser cobrados por meio de execução fiscal, mas simatravés de ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração de responsabilidade civil, matéria essa, por sua vez, estranha à esta vara previdenciária especializada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, , DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 28/03/2017 453/605

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar