Página 1062 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2017

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jacupiranga - Impetrante: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade - Paciente: Alexandre Damasceno Martins - HABEAS CORPUS Nº 205XXXX-51.2017.8.26.0000 COMARCA: Jacupiranga VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Judicial IMPETRANTE: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade PACIENTE: Alexandre Damasceno Martins Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade, em favor de Alexandre Damasceno Martins, objetivando “a revogação da prisão cautelar do Paciente” em face da ausência de fundamentação idônea a justificar a fixação do regime fechado como inicial de cumprimento de pena, isto é, requer o direito de recorrer em liberdade. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 180, “caput”, do Código Penal, a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal. Alega que, “os ‘fundamentos’ utilizados para a fixação do regime inicial prisional fechado do Paciente não são válidos para legitimá-lo, pois, em essência, apresentam-se abstratos, vazios, meras ilações, presunções e repetições da lei sendo, também por essa razão, manifestamente ilegal a custódia antecipada” (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, com as cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de março de 2017. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado (a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - 10º Andar

205XXXX-87.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ibiúna - Impetrante: C. F. M. - Paciente: W. C. L. de C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de I. - HABEAS CORPUS Nº 205XXXX-87.2017.8.26.0000 COMARCA: Ibiúna VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Judicial IMPETRANTE: Claudinei Fernando Machado PACIENTE: Wanderson Cleiton Lourenço de Carvalho CORRÉUS: Edivandro de Oliveira Bueno, Daniel Leandro Valencio, Rodrigo Watermann, Alexandre Alves Cordeiro, Wagner Wellington de Oliveira Sobrinho, Reinaldo Melo de Souza, Reginaldo de Oliveira, Edson de Assis Carmo, Agrimar Antônio do Prado, Everton Vinicius Pedrero e Gilberto Alves Fogaça Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Claudinei Fernando Machado, em favor de Wanderson Cleiton Lourenço de Carvalho, com objetivo de obter a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alega o impetrante, em apertada síntese, que ausentes estão os requisitos autorizadores da custódia preventiva e que a decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, o que a torna ilegal. Sustenta, nesse sentido, que “a circunstância do Paciente supostamente estar foragido, dissociado de qualquer fato concreto que possa, mesmo em tese, indicar comportamento tendente a embaraçar a colheita da prova não é, data maxima venia, o suficiente para justificar o indeferimento de seu pedido de liberdade” (sic). Aduz, também, que o paciente “é Servidor Público Municipal de Ibiúna desde 20 de julho de 1998, lotado na Guarda Civil Municipal”. Além disso, “possui residência fixa na Comarca” e “não possui antecedentes criminais”, pelo que desnecessário o encarceramento cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão do paciente por uma das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Como se vê, o paciente foi preso preventivamente e está sendo processado por suposta infração aos artigos , §§ 2º e , incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13, e 158, § 1º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, porque teria constrangido, em concurso com os corréus acima indicados, mediante violência ou grave ameaça, com intuito de obter vantagem indevida para eles, diversas vítimas, e, ainda, juntamente com eles, teria integrado organização criminosa, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais. Prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão acostada às fls. 196/199, que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem fundamentou a necessidade da medida, destacando que: “(...) cumpre consignar que a ordem pública só estará segura e garantida se os denunciados responderem presos pelos gravíssimos crimes, em tese, praticados, bem como a custódia processual dos acusados é imperiosa, com o escopo de garantir a aplicação da lei, posto que, soltos poderiam vir a ameaçar as testemunhas e vítimas, influenciado negativamente na instrução processual. Note-se que as testemunhas demonstraram enorme temor em seus depoimentos” (sic). De igual modo, a decisão acostada às fls. 210/212 não padece de irregularidade já que o pleito de revogação da custódia preventiva foi indeferido com base, em suma, no mesmo fundamento da decisão que decretou a prisão preventiva. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, com cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de março de 2017. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado (a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Claudinei Fernando Machado (OAB: 156572/SP) - 10º Andar

205XXXX-06.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cotia - Paciente: W. L. M. da S. - Impetrante: J. D. R. - Impetrante: M. T. G. N. - HABEAS CORPUS Nº 205XXXX-06.2017.8.26.0000 COMARCA: COTIA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Criminal PROCESSO DE ORIGEM Nº 000XXXX-90.2017.8.26.0628 IMPETRANTES: MARIA TEREZA GRASSI NOVAES e outro PACIENTES: WENDRICK LIMA MOREIRA DA SILVA Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em benefício de WENDRICK LIMA MOREIRA DA SILVA, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia, nos autos de número 000XXXX-90.2017.8.26.0628. Segundo se extrai da impetração, o paciente foi preso em flagrante delito, dia 20 de março de 2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003. A referida prisão foi convertida em preventiva. Insurge-se contra a manutenção do cárcere. Sustenta o n. impetrante, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários ao cárcere cautelar, bem como que a decisão guerreada carece de fundamentação idônea. Aponta para nulidade da prisão, afirmando que foi efetuada por guardas municipais. Assinala, ainda, para violação da garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio, em razão da inexistência de situação de flagrância. Afirma serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em razão da primariedade, residência fixa e trabalho lícito do paciente. Por fim, assevera que, em caso de condenação, a sanção reclusiva será substituída por restritiva de direitos. Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura clausulado. Quanto ao mérito, busca a confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela

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