Página 483 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Abril de 2017

da interditanda. Em seguida o MM. Juiz passou a proferir DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: AGUARDE-SE A JUNTADA DA PETIÇÃO DA ATUAL CURADORA, APÓS DÊ-SE VISTAS, PELO PRAZO DE 10 DIAS, RESPECTIVAMENTE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, CURADORA ESPECIAL, E OS DEFENSORES PÚBLICOS QUE REPRESENTAM O SR. MOISÉS, O SR. JOÃO E O SR. ANFILÓQUIO, PARA APRESENTAREM MEMORIAIS ESCRITOS. CIENTES OS PRESENTES. ENCERRADOS. NADA MAIS. JUIZ DE DIREITO: ______________________________________________ CURADOR ESPECIAL:___________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: ___________________________________________ ATUAL CURADORA PROVISÓRIA: __________________________________ INTERESSADO:_______________________________________________ DEFENSOR PÚBLICO:__________________________________________ INTERESSADO: ________________________________________________ DEFENSORA PÚBLICA:__________________________________________ INTERESSADO: _________________________________________________ DEFENSORA PÚBLICA:__________________________________________ INTERESSADO:_________________________________________________ TESTEMUNHA: _________________________________________________ TESTEMUNHA: _________________________________________________

PROCESSO: 00075969620138140201 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARLES MENEZES BARROS Ação: Interdição em: 29/03/2017---AUTOR:IRANILDES DOS SANTOS MONTEIRO Representante (s): OAB 18900 - DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI (ADVOGADO) INTERDITANDO:EVANGELISTA CORDOVIL ALVES. Vistos, etc. Observo erro da sentença de fls. 90 e verso acerca do correto nome da requerente que pode ser corrigida de ofício (art. 494, I, CPC)É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifico a existência de erro material no dispositivo do referido decisum, acerca do nome de IRANILDES DOS SANTOS MONTEIRO no presente feito, a qual em verdade trata-se de IRANILDES DOS SANTOS CORDOVIL. Considerando que anteriormente foi julgado improcedente o pedido de retificação de nome da requerente, permaneceu com o nome IRANILDES DOS SANTOS CORDOVIL (fls.97/98). Uma vez constatado o erro, este deve ser retificado, de ofício, pela Juiz, nos termos que dispõe o artigo 493, I do CPC. Pelo qual declaro o erro material existente na sentença prolatada às fls. 90 e verso. Frise-se que a presente decisão goza da natureza de sentença, uma vez que visa complementar e, sobretudo, corrigir vício da sentença destinando-se, portanto, a sua integração. Assim, retifico o DISPOSITIVO da sentença, o qual passará a dela fazer parte, nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EVANGELISTA CORDOVIL ALVES, qualificada na inicial, nomeando-lhe como curadora sua irmã a Sra. IRANILDES DOS SANTOS CORDOVIL, também qualificada na inicial, que assistirá a interditanda para os ATOS DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E NEGOCIAIS QUE POSSAM AFETAR SEU PATRIMÔNIO, tudo com fulcro na fundamentação supra e no artigo 755, caput e §§ do CPC.¿ Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença e no respectivo controle de registro de sentenças. P.R.I.C. Belém-Pa, 29 de março de 2017. CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci

PROCESSO: 00080070820148140201 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARLES MENEZES BARROS Ação: Regularização de Registro Civil em: 29/03/2017---AUTOR:SEBASTIANA DE SOUSA COSTA Representante (s): OAB -- -DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . Vistos etc. Tratam os presentes autos de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORANEO, intentada por SEBASTIANA DE SOUSA COSTA, com suporte na Lei de Registros Publicos, acostando documentos de fls. 10/16, 30/34. A requerente objetiva nos presentes autos a lavratura do assento de óbito tardio, pois não foi feito no prazo estipulado no art. 78 da Lei nº 6.015/73. Foi designada audiência de justificação para que a autora apresentasse a declaração de óbito original (fls. 40). Todavia posteriormente esclareceu que não tinha acesso ao documento original, pois estava com o irmão do falecido, que também já faleceu e atualmente só possui cópia da referida declaração, conforme a manifestação da Defensoria de fls.47. Tendo sido marcada nova audiência, a testemunha ouvida confirmou o alegado na inicial (fls.54). O Ministério Público se absteve (fls. 18 e 55-v). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de Registro Tardio de Óbito, com fundamento na Lei de Registros Publicos. Alega o requerente na inicial que, foi convivente do de cujus, JOSÉ EMERSON DE SOUSA PIMENTEL, falecido em 16/06/2013, e que não efetuou o registro de falecimento do mesmo perante o Cartório de Registro Civil desta Comarca, dentro do prazo legal. Analisando os documentos acostados aos autos e a oitiva de testemunha em audiência de justificação, verifico que os mesmos comprovam o alegado pela autora. Portanto, no caso analisado, o requerente comprova os requisitos para registro de assentode óbito fora do prazo, razão pela qual o pedido merece acolhimento, eis que se encontra suficientemente instruído. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigos 50 e 78 da Lei nº. 6015/73, corroborado com os documentos carreados aos autos e, em consequência, DETERMINO a LAVRATURA, independente de custas, do assento de ÓBITO de JOSÉ EMERSON DE SOUSA PIMENTEL, de acordo com os dados pessoais constantes nos termos inseridos na inicial e nos documentos que a instruem, observando-se as cautelas legais, após, deve este Ofício fornecer cópia da certidão ao Requerente. Expeçam-se os necessários mandados para o Oficial de Registro Civil do local do óbito do ¿de cujus¿, em tudo observadas as formalidades da Lei de Registros Publicos. Dispensado de custas e emolumentos em virtude do Provimento nº 001/2010 - CJRMB. P. R. I. C. Depois de cumpridas as determinações legais, arquivem-se com as cautelas legais. Belém-Pa, 29 de março de 2017. CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci

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