Página 615 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Abril de 2017

IMPROCEDENTE o pedido indenizatório que ROSA ZAMPIERIM PEREIRA contra NORIVALDO MARTINS e a VIAÇÃO PRINCESA TECELà TRANSPORTES LTDA., condenando-a nas custas e despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Registro, no entanto, que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça pela requerente (fls. 24), nos termos do art. 98 do diploma processual civil.Quanto à lide secundária travada entre a VIAÇÃO PRINCESA TECELà TRANSPORTES LTDA. e a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A., julgo-a improcedente. Em consequência, condeno a requerida-denunciante a pagar à litisdenunciada as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide secundária, fixados os honorários, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais).Finalmente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: CAROLINA MOBILON FERREIRA PESSOA (OAB 250377/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA (OAB 62429/SP), SUELLEN TATIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 247878/SP), PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 226723/SP), MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 110448/SP)

Processo 001XXXX-82.2011.8.26.0533 (533.01.2011.013133) - Monitória - Prestação de Serviços - Gisele Aparecida Abrantes - Ante o exposto, ACOLHO os embargos e o faço para extinguir a ação monitória manejada por FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO em face de GISELE APARECIDA ABRANTES. Julgo extinta a demanda monitória com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Face à sucumbência, condeno a embargada/requerente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, ora fixados na forma do artigo 85,§ 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial nomeado (fls. 132), nos moldes do novo convênio celebrado entre a DPE/OAB-SP.P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), RAFAEL BERLATO DE CAMARGO (OAB 286305/SP)

Processo 001XXXX-89.2012.8.26.0533 (053.32.0120.013376) - Execução de Alimentos - Alimentos - Carlos Andre Santiago Almeida - À vista dos documentos juntados a fls. 166/169, regularize-se a representação processual da exequente, em 15 dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso IV, do C.P.C.. Int. - ADV: MÁRCIA DO CARMO DA SILVA ANDRADE (OAB 168788/SP), TICIUS GODOY (OAB 253494/SP), TORQUATO DE GODOY (OAB 57018/SP)

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