Página 332 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

Pág. 124: defiro o comparecimento da testemunha arrolada independentemente de intimação, ficando ciente a defesa de que, caso não sejam apresentadas, será aplicada a regra prevista no artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo , § 4º, do Código de Processo Penal. 3. Págs. 119/123: acolho a manifestação do Ministério Público (págs. 138/139) e mantenho as decisões das págs. 77/78 e 89, por seus próprios fundamentos, que ficam integrando a presente, os quais revelam serem inadequadas outras medidas cautelares mais brandas para o caso concreto.Há, conforme já mencionado das referidas decisões, indícios de autoria e prova da existência dos crimes de tráfico de drogas, sendo incabível, portanto, o acolhimento do pedido.Diante da gravidade do delito imputado ao acusado, há evidente risco à ordem pública, notadamente diante da ciência de que tal tipo de crime devasta a sociedade em patamares elevados, o que recomenda a manutenção da prisão cautelar.Sendo o caso de prisão preventiva, não há falar em revogação da prisão preventiva, pedido que fica indeferido.4. Pág. 122: manifestese o Ministério Público com relação ao pedido de liberação do aparelho de telefone celular apreendido (pág. 11).5. Aguarde-se o recebimento dos laudos faltantes (págs. 16, 19 e 33), já solicitados (págs. 131/133).6. Cite-se o réu acerca do recebimento da denúncia.7. Para interrogatório do acusado, oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (págs. 97 e 125), debates e julgamento, designo o dia 19 de julho de 2017, às 14h30min.Intimem-se e requisitem-se, observando-se o item 2 desta decisão. Ribeirão Preto, 10 de abril de 2017. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: HOMERO ALVES DE OLIVEIRA NETO (OAB 323351/SP)

Processo 000XXXX-97.2014.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - R.D.S. e outros - Vistos.1. Quanto ao pedido de reconhecimento de inépcia da denúncia (págs. 2132/2140), ao contrário do alegado, a peça inicial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos criminosos com suas circunstâncias, identifica os réus e classifica o crime, permitindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo que evidenciada a justa causa para a ação penal, sendo que as especificações levantadas pela defesa se referem ao mérito do caso, que será analisado após a instrução probatória.A denúncia não é inepta, não havendo se falar em nulidade portanto.2. Com relação aos pedidos de rejeição da denúncia (págs. 2057/2071 e 2132/2142), a mesma já foi recebida (pág. 1775), tendo em vista os elementos contidos no Inquérito Policial, que revelam existir justa causa para a ação penal, como consignado no item anterior.3. Neste momento processual não há prova da ocorrência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (págs. 2142), não podendo o réu ser absolvido com tal fundamento.4. O pedido de absolvição (págs. 1938/1939) será apreciado por ocasião da sentença.5. As teses defensivas esboçadas nas defesas preliminares, por certo, referem-se ao mérito da causa e demanda dilação probatória para serem dirimidas.6. Pág. 2088: com a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o acusado automaticamente já goza dos benefícios da Assistência Judiciária, de maneira que não é necessária manifestação judicial expressa nesse sentido.7. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo réu Tiago (pág. 2143). Ora, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a hipossuficiência financeira do réu, o qual inclusive constituiu procurador para a sua defesa, deixando de se valer do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.O artigo da Lei nº 7.510/86 reza que os poderes públicos federal e estadual...concederão assistência judiciária aos necessitados, o que significa que somente a parte assistida por advogado nomeado ou defensor público goza dos benefícios da assistência judiciária no que se refere, no caso do processo penal, às custas processuais.8. O pedido de arrolar testemunhas depois do prazo da defesa prévia (pág. 2088) será analisado quando da eventual apresentação do rol.9. Com relação à alegação de incompetência deste Juízo (pags. 2053/2056), manifeste-se o Ministério Público. 10. Págs. 2038/2041 e 2072/2073: indefiro, uma vez que a diligência requerida (ter acesso aos autos de processo diverso) incumbe à parte e pode ser conduzida sem intervenção deste Juízo.11. Quanto ao pedido de nulidade da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal (págs. 2041/2053), sem razão a defesa, na medida em que a decisão de fls. 238 tomada por esse Magistrado teve como base, além do parecer favorável do Ministério Público, as bem detalhadas representações da Autoridade Policial responsável pela condução investigativa do caso, conforme fls. 229/232 e 233/235, as quais apontaram fundadas suspeitas de que os acusados, ou parte deles, poderiam estar se valendo de empresas de fachada para a lavagem de dinheiro decorrente do tráfico de drogas, justificando a afastamento de referido sigilo com relação a todos os acusados porque há indícios suficientes da prática, em tese, do crime de organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, pelo que preenchido o requisito legal previsto na Lei Complementar nº 105/01, especificamente no inciso IIdo § 4º de seu artigo , assim como no artigo , inciso VI, da Lei nº 12.850/13.12. Pág. 2142/2143: quanto ao pedido de realização de exame grafotécnico, indefiro o pedido de diligência, visto que, por ora, não há elementos concretos a justificá-lo, sendo que eventual pertinência de sua realização deverá ser reiterada pela defesa, após o decorrer da instrução processual.Por consequência, indefiro também o pedido de revogação da prisão preventiva, já que o único fundamento levantado pela defesa para a colocação do réu em liberdade foi a realização daquele exame, ressaltando que persistem os motivos que ensejaram o decreto de prisão cautelar, conforme fls. 1775/1779.13. Cumpra-se o item 8 da pág. 2033.14. Mantenho a decisão da pág. 2032, item 1, com relação a Marcelo.15. Expeçam-se Cartas Precatórias, com o prazo de vinte dias, para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa (págs. 2074), consignando-se que a data a ser designada seja posterior à deste Juízo, consignando-se que os Juízos deprecados devem providenciar a requisição e intimação dos réus e intimação dos advogados, nos termos do Comunicado CG nº 822/2014. Intimem-se os advogados acerca da expedição das Cartas Precatórias.16. Para oitiva das testemunhas arroladas em comum (págs. 12 e 2088) e pelas defesas residentes nesta Comarca (1940, 2074 e 2143) designo o dia 27 de julho de 2017, às 13h30min.Intimem-se e requisitem-se.Ribeirão Preto, 11 de abril de 2017. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), VIRGINIA BESCHIZA BOTTEZINI (OAB 189703/SP)

Processo 000XXXX-87.2017.8.26.0506 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 300XXXX-77.2013.8.26.0257 - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipuã - SP) - Eduardo Nóbile de Melo - Vistos.Pág. 10: cancelo a audiência designada na pág. 9.Devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens.Façam-se as anotações necessárias.Ribeirão Preto, 10 de abril de 2017. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 192681/SP)

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