Página 190 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

Vistos emSENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação monitória na qual a autora alega que firmou coma parte requerida o Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a produtos e Serviços - Pessoa Física - Crédito Rotativo nº 002947195000062289, Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos nº 002947160000118014 e Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos nº 002947160000137310. Aduz que os créditos foramutilizados e a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações, no sentido de pagar o empréstimo, sujeitando-se aos ônus contratuais e legais. Requereu a expedição de mandado de pagamento na forma do artigo 1.102b, do CPC e, emcaso de não pagamento, o prosseguimento da ação, nos termos do artigo 1.102c, do CPC. Juntou documentos (fls. 06/40). A ré foi citada e apresentou embargos à monitória, através de Defensor Público da União (fls. 47/52). Preliminarmente, aduziu carência da ação, por falta de interesse de agir/processual, tendo emvista que a embargada já detémo título executivo extrajudicial. No mérito, alega a existência de diversas cláusulas contratuais abusivas, mormente aquelas que tratamda correção monetária, juros e demais encargos. Aduz, pois, a cobrança indevida dos juros capitalizados, insurgindo-se contra o anatocismo, bemcomo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato emquestão. Pugnou, outrossim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A CEF impugnou os embargos (fls. 57/71). Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial dos embargos pelo não cumprimento do disposto no art. 918, III c.c. 337, IV, ambos do CPC, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, refutou os argumentos da embargante e pediu a improcedência dos embargos. Realizou-se audiência visando a conciliação entre as partes (fls. 77/78), contudo, a mesma restou infrutífera. Vieramconclusos. II. Fundamentos Tendo emvista que não há necessidade de outras provas, conheço diretamente do pedido. Não é necessária a realização de perícia contábil uma vez que a matéria colocada é essencialmente de direito e os fatos estão provados por documentos. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária requerida, haja vista ter sido alegada a pobreza nos termos da Lei 1060/50, bemcomo por não ter sido demonstrado o exercício de atividade profissional pelo requerente que infirme tal fato. Meras alegações, desprovidas de lastro probatório, não são hábeis a afastar a presunção legal. Assim, fica deferida a gratuidade processual à embargante. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por impropriedade da via processual escolhida, uma vez que os documentos juntados na inicial são suficientes à propositura desta ação. Alémdisso, a propositura desta demanda emdetrimento de ação executiva, nenhum prejuízo traria ao embargante, pois o rito desta monitória é muito mais amplo e favorável ao devedor do que a ação executiva, uma vez que esta visa a formação do título executivo, o que já é condição da outra ação. Por outro lado, afasto, ainda, a inépcia da inicial alegada pela CEF. Equivoca-se a autora ao considerar que os embargos monitórios tenhama natureza jurídica de ação. Os embargos são típica contestação e os réus não fizeram qualquer pedido contraposto ou apresentaramreconvenção. Portanto, superada a fase inicial da ação monitória e não tendo ocorrido o pagamento ou o decurso de prazo in albis, instaura-se o contraditório como oferecimento dos embargos e a ação passa a ter o rito de verdadeira ação de cobrança, coma oportunidade de produção de provas após a fixação dos pontos controvertidos, se o caso. Assim, afasto o requerimento de invalidação dos embargos opostos por falta de indicação do excesso de execução ou falta de provas, haja vista que os embargos monitórios têmprocedimento próprio e não se confundemcomos embargos à execução, não se impondo aos primeiros a indicação do valor incontroverso, nemmesmo a comprovação, de plano, dos argumentos. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito. O pedido monitório é procedente. A ré assinou dois Contratos Particulares de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, bemcomo umContrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a produtos e Serviços - Pessoa Física - Crédito Rotativo coma autora e descumpriu os deveres contratuais, incidindo eminadimplência, conforme documentos juntados aos autos. Os créditos foramliberados e o valor das parcelas pré-fixados comtaxa de juros de mercado e contratados. Os créditos foramutilizados e não forampagos. Quanto aos contratos para aquisição de materiais de construção, a autora apurou o valor do débito principal, mais juros contratuais e TR (fls. 27/28 e fl. 38). Não há notícias de que tenha sido aplicada multa moratória ou contratual. Por outro lado, quanto ao contrato de crédito rotativo, a autora apurou o valor do débito na data da inadimplência e fez incidir a comissão de permanência até 20/11/2015 (fls. 19/20), combase na variação do CDI + 2% ao mês. Conforme se verifica, foi aplicada multa contratual.É fato público que os contratos bancários de mútuo a pessoas físicas têmnatureza jurídica de contratos de adesão. Aliás, o contrato de relacionamento de fls. 06/10 foi assinado pela (o) ré(u) e faz menção expressa à existência das cláusulas gerais do contrato de cheque especial, as quais se encontramdetalhadas nas fls. 11/14 e dispensama assinatura ou rubrica do (a) ré(u), pois fazemparte do contrato de fl. 06/10, de forma adesiva. Aliás, o simples fato de o instrumento particular firmado entre os litigantes possuir natureza adesiva não compromete a liberdade do aderente emcontratar, apenas impede a estipulação de cláusulas por parte do mesmo. As nulidades de determinadas avenças, como a estipulação de multa contratual, comissão de permanência e a taxa de juros decorreriamde infrações a dispositivos legais e não simplesmente pelo instrumento pactuado - contrato de adesão. Quanto à taxa de juros contratuais, resultamnão de opção legal, mas simde uma condição do mercado, não cabendo ao Juiz alterá-la a pretexto de adequá-la emrazão de uma situação específica do caso concreto. A taxa de juros é definida pelo Mercado, o único paradigma possível para a avaliação de excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva. Não há fundamento legal para a mudança da taxa de juros em0,5% ao mês ou 12% ao ano. Na esteira da decisão proferida na ADIN-04/DF (julgada em07-03-91), a regra constitucional contida no artigo 192, , da CF/88, não era auto aplicável e necessitava de regulamentação legislativa, inexistente até agora. Tal fato restou óbvio depois da edição da Emenda Constitucional nº 40/2003. De outro lado, não se aplicamàs atividades praticadas pelas instituições financeiras as limitações da chamada Lei da usura, porquanto estas são regulamentadas pela LEI-4595/64. Neste sentido, aplicável o teor da SUM-596 do STF. Tambémnão verifico a capitalização de juros vedada pela súmula 121 do STF. O contrato de crédito prevê que sobre o saldo devedor há a incidência de juros combase na taxa contratada. A cada mês é encerrado o saldo que segue no extrato da conta. Caso negativo e não seja coberto, os encargos são debitados na forma contratada, passando a integrar o capital. Não se trata de anatocismo, visto que os juros não são computados sobre juros anteriores, mas sobre o principal, este comuma parte eventualmente transmudada de juros emcapital, mas isto simplesmente porque o devedor, unilateral e espontaneamente, preferiu não liquidar o débito principal que se transformou emnovo empréstimo. E, se ainda havia dúvidas sobre a possibilidade de cobrança de juros emperiodicidade inferior a umano, a MP 2.170, de 23 de agosto de 2001, emvigor por força da EC 32/2001, dispôs no artigo 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros comperiodicidade inferior a umano. Tendo emvista os documentos apresentados, relativamente ao contrato de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos, observo que não houve cumulação de comissão de permanência coma correção monetária ou multa ou juros de mora. Sobreleva destacar que o acréscimo de inadimplência é restrito à comissão de permanência. Saliente-se, neste ponto, que o valor desta varia conforme a data da assinatura do contrato e do vencimento das parcelas. Os encargos contratuais, portanto, são devidos emfunção do princípio do pacta sunt servanda, conforme previsto na cláusula 15ª do contrato de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção (fls. 23 e 33):CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO - O descumprimento de qualquer cláusula deste contrato, bemcomo a falta de pagamento do encargo/prestação, acarretará o vencimento antecipado da totalidade da dívida, corrigida e apurada na forma aqui ajustada, ensejando a imediata execução judicial.Parágrafo único - No vencimento do presente contrato por qualquer motivo, legal ou contratual, o (s) DEVEDOR (es) se obrigam (m) a pagar à CAIXA o saldo devedor existente acrescido dos encargos contratuais previstos, no prazo máxima de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de não o fazendo constituir-se emmora, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, ficando o débito sujeito ao cômputo dos juros convencionais e moratórios, até a efetiva liquidação. Nos contratos mencionados (construcard) foi estabelecida, ainda, a cobrança da Taxa Referencial (TR), mais juros de 1,69 e 1,75% ao mês - fls. 22 e 31, respectivamente - cláusula oitava. Mencionadas taxas estão perfeitamente dentro da média praticada pelo mercado financeiro, nada havendo de abusivo nas mesmas, emespecial, considerando que os valores da TR são próximos de zero e não chegamsequer a recompor a inflação. Quanto ao contrato de relacionamento -abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física (fls. 06/10), tendo emvista os documentos apresentados, observo que tambémnão houve cumulação de comissão de permanência coma correção monetária. A cobrança da tal comissão de permanência, que emsua essência nada mais é do que os juros cobrados após o vencimento da dívida, não encontra óbice legal. É intuitivo que o mútuo bancário temo lucro por seu único escopo, nada de errado havendo nisso. Dessa forma, deve a casa bancária receber seu capital mutuado devidamente remunerado, e a taxa do Certificado de Depósito Interbancário, tal como divulgada pelo BACEN, cumpre bemessa função. A adoção de taxa flutuante para essa função evita o descompasso que pode ocorrer entre os juros remuneratórios contratados e a média do mercado, caso a mora se prolongue no tempo. A CDI não têmnatureza potestativa para os bancos, pois não são fixadas emfunção, apenas, dos créditos a receber. Pelo contrário, todo o sistema bancário a elas se submete, seja nas operações ativas, seja nas passivas, coisa que garante o seu equilíbrio. Evita-se assimo enriquecimento semcausa do credor ou do devedor, na hipótese de mora prolongada e variação das taxas de mercado, criando umdesequilíbrio entre estas e as contratualmente fixadas.Mas não menos firme é a jurisprudência ao dizer que esta comissão de permanência (ou juros moratórios, como queiram) não pode vir cumulada comquaisquer outras cominações ao devedor, em especial a taxa de rentabilidade. Não se agregama ela correção monetária, multas ou outros juros a título remuneratório ou moratório. Eventuais cláusulas contratuais como a aqui debatida, prevendo a cobrança da CDI acrescida da taxa de juros de até 10,0%, calculada proporcionalmente aos dias de atraso e multa contratual de 2% têmsido repetidamente rejeitadas por nossos Tribunais.É a clássica situação onde se devemimpor limitações e temperamentos ao direito de contratar do cidadão, posto caracterizado vício emseu consentimento, consubstanciando o instituto da lesão, previsto no art. 157 do Código Civil:Art. 157: ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.É essa, exatamente, a situação tratada nestes autos. É intuitiva a premência da necessidade sempre que alguémse socorre das casas bancárias embusca de dinheiro, enquanto a brutalidade da desproporção da comissão de permanência pactuada tambémsalta aos olhos. Nesse sentido:Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO EXTRA-PETITA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INACUMULABILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA.1. Tendo a decisão apelada sido extra petita ao determinar a substituição de índices de correção monetária não postulada nos embargos à ação monitória, cumpre ao Segundo Grau de Jurisdição expurgar o excesso. 2. A limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto n 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras e o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição depende de regulamentação. 3. Embora inacumulável correção monetária comcomissão de permanência, no caso concreto não foi praticada tal irregularidade. 4. Por absoluta falta de previsão legal, não há limitação da taxa dos juros moratórios para contratos de cheque especial. 5. A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, 1, do CDC, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência. 6. Assimcomo fundamentada, a presente decisão não vulnera os artigos constitucionais e legais mencionados. 7. Decisão ancorada emprecedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação da Caixa Econômica Federal provida. Apelação da parte embargante improvida. (TRF4. Acórdão, j:26/03/2002, PROC:AC NUM:2000.71.05.001051-0 ANO:2000 UF:RS, 3ª T., APELAÇÃO CIVEL - 457256, Fonte: DJU:25/04/2002 PG:442, Rel.: JUIZ SERGIO RENATO TEJADA GARCIA).Esses princípios tambémestão solidamente firmados nas Súmulas no. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, assimredigidas:Súmula: 30A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.Súmula: 294Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.Súmula: 296Os juros remuneratórios, não cumuláveis coma comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No caso concreto, o contrato firmados entre as partes previu o pagamento de comissão de permanência calculada pelo CDI + taxa de rentabilidade de 10% o mês. As planilhas de fls. 19/20 indicamque a comissão de permanência foi calculada pelo CDI, acrescido de juros mensais de 2,0% ao mês. Estes índices estão manifestamente fora de qualquer razoabilidade, alémde desconformes coma jurisprudência dominante sobre o tema, impondo sua redução. Deverá a credora elaborar novos cálculos, corrigindo o débito do requerido, a partir da data da inadimplência, apenas pelo CDI, afastadas as cumulações. III. DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais, condenando a ré/embargante ao pagamento das quantias de R$ 6.211,31 (seis mil, duzentos e onze reais e trinta e umcentavos), atualizada até 06/07/2015, relativamente ao contrato de nº 002947195000062289 - fls. 19/20; valor este que deverá ser corrigidos apenas pela CDI a partir da data indicada; e R$ 11.949,63 (onze mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), atualizada até 10/07/2015, realtivamente ao contrato de nº 00294716000018014 - fls. 27/28; e, R$ 19.982,92 (dezenove mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizada até 17/07/2015, realtivamente ao contrato de nº 002947160000137310 - fl. 38; valores estes que deverão ser corrigidos apenas pela TR a partir das datas indicadas. Extingo o processo, comresolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC de 2015. Emrazão da sucumbência emmaior parte, o requerido pagará os honorários aos advogados da CEF, no montante de 10% do valor da condenação e arcará comas custas. Esta condenação fica suspensa emrazão da gratuidade processual. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0006634-29.2XXX.403.6XX2 - CLEDI ALMEIDA (Proc. 2418 - RENATO TAVARES DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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