Página 1506 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2017

Ministério Público (fls. 98/99) e concedido às fls. 100/101, na mesma data.Em seguida, aos 11/04/2017 a Polícia Civil representou pela prisão temporária dos investigados (iv) Leandro Ferreira de Oliveira e de (v) Sérgio Lira de Oliveira (fls. 02/06 dos autos próprios), pleito corroborado pelo Ministério Público (fls. 35/36 dos autos próprios) e deferido nas fls. 37/41 dos autos próprios. Na mesma data, houve também a representação do Delegado de Polícia pela prisão temporária e expedição de mandado de busca apreensão em desfavor dos investigados (vi) André Souto de Souza, (vii) Edmilson Souza Novaes, (viii) José Roberto da Silva e (ix) Eraldo Paulino da Silva nas fls. 02/07 dos autos próprios, igualmente corroborado pelo Ministério Público (fls. 35/36), e concedido nos termos da decisão de fls. 37/41 dos autos próprios.Contudo, neste momento, o Delegado de Polícia argumenta ter existido equívoco, por parte das vítimas, no reconhecimento fotográfico de Gilvan Bezerra dos Santos e Cleiton Santana da Silva, bem como inexistir elementos de informação que autorizem inferir, contra eles, indícios de autoria, revelando assim a desnecessidade de manutenção da custódia excepcional. A d. Promotora de Justiça assevera ainda que o investigado Cleiton Santana está preso no regime fechado na Penitenciária de Tremembé desde 22/08/2015, e que Gilvan Bezerra atualmente reside no município de Camaragibe, Estado de Pernambuco, desde dezembro de 2015, conforme documentos remetidos pela Defensoria Pública daquele Estado (fls. 232/244). É evidente, desta forma, a imperiosa necessidade de saneamento dos autos. Expeça-se contramandados de prisão em favor de GILVAN BEZERRA DOS SANTOS e CLEITON SANTANA DA SILVA, com urgência, oficiando-se como de praxe, incontinenti.2) Fls. 300/305: em relação ao pedido de revogação da prisão temporária do investigado André Souto de Souza, razão alguma assiste ao d. Advogado. Verifico não haver alteração do cenário de fato e direito que autorizou o cárcere, razão pela qual permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar, conforme já exposto na decisão de fls. 33/35 dos autos próprios.Intime-se. Cumpra-se.Após, abra-se vista ao Ministério Público.São Paulo, 24 de abril de 2017. - ADV: JULIANE ROSALINA BITARÃES (OAB 324429/SP)

Processo 000XXXX-11.2016.8.26.0635 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JAMERSON SANTANA SILVA - Considerando a certidão de fls. 07 - manifeste-se a defesa. - ADV: ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP)

Processo 002XXXX-19.1989.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ELIAS DE BARROS MINHACO e outros - Ao relatório da decisão de fls. 1179/1180, acrescento que a presente ação penal foi proposta contra os réus Márcio Mathias de Oliveira, José Manuel Allende Rojas, Ricardo Ponce Campos e Elias de Barros Minhaco. O corréu Márcio Mathias de Oliveira foi absolvido em 26/11/1996, conforme a sentença de fl. 1061. Por sua vez, o corréu José Manoel foi condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado, a teor do disposto na sentença de fls. 1095/1097, decisão esta registrada em 21/01/1997 (fl. 1099) e com trânsito em julgado aos 27/01/1997 (fl. 1107 verso). É o relatório. Decido. Com razão a d. Promotora de Justiça ao requerer a cassação da decisão de fls. 1479/1480, eis que, de fato, à época não havia transcorrido a contagem o prazo prescricional, se considerarmos a condenação do corréu José Manoel como o último marco interruptivo. Portanto, não havia que se falar em prescrição naquela oportunidade. Contudo, forçoso reconhecer, nesta data, a extinção da punibilidade em relação aos corréus Ricardo e Elias, em razão prescrição superveniente. Pois bem. Considerando que o art. 117, IV, e do Código Penal determinam, no presente caso, que a condenação do corréu José Manoel ocorrida em 21/01/1997 seja o último marco interruptivo da prescrição, cujos efeitos devem ser carreados a todos os autores do crime, notório que desde esta data transcorreram mais de 20 anos sem que se verificassem outros marcos interruptivos da contagem do prazo prescricional. Assim, reconsidero a decisão de fls. 1479/1480, tornando-a sem efeito. Em razão do acima exposto, e com fundamento noartigo 107, inciso IV, c.c. o artigo 109,inciso I,ambos do Código Penal,DECLARO EXTINTAaPUNIBILIDADEde RICARDO PONCE CAMPOS e ELIAS DE BARROS MINHACO por reconhecer a ocorrência daPRESCRIÇÃOda pretensão punitiva do Estado. Novamente, certifique-se esta serventia se há objetos apreendidos nos autos. Em sendo positiva a certidão, desde já, digam as partes se há interesse na restituição, salientando que, no silêncio, eles serão encaminhados para a destruição. Abra-se vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado (na representação dos interesses do réu Ricardo Ponce), bem como intime-se novamente a Defesa do réu Elias. - ADV: HILARIO AMARAL NETO (OAB 20900/MT), LANNING PIRES AMARAL (OAB 20910/MT)

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