Página 1841 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2017

é daquelas de cunho propriamente previdenciário e jurídico-tributário, a que alude o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, não podendo, por conseguinte, ser cobrada compulsoriamente. Violação, ademais, ao artigo , inciso XX da CF. Agravo retido provido. Recursos oficial, tido por interposto, e voluntário, providos em parte, para cancelar a condenação ao pagamento de multa diária. - (Apelação nº 000XXXX-24.2012.8.26.0451 - 11ª Câmara de Direito Público/TJ-SP Relator: Aroldo Viotti Data do julgamento: 29 de julho de 2014).Por outro lado, há de se observar que o autor faz jus à restituição de todos os valores cobrados somente após a citação, pois os serviços de assistência médica estiveram à sua disposição até à data em que se manifestou sua recusa em custeá-los.De fato, foi com a citação da ré que se evidenciou essa recusa, ou seja, a partir desse momento é que se mostra cabível a restituição dos valores descontados.Esse também tem sido o entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça: “Esse desligamento não importa em restituição de todas as contribuições já descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização, comportando então retribuição pecuniária fixada em lei.” (Apelação nº 990.10.122293-0. Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti. 8ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 16/06/2010).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar o desligamento do autor do quadro associativo da Cruz Azul de São Paulo, com a consequente cessação dos descontos correspondentes às contribuições àquela associação em seus vencimentos. Confirmo, com isso, a decisão que antecipou a tutela.Condeno a ré ainda a restituir ao requerente as contribuições por ele pagas, desde a citação respeitada a prescrição quinquenal -, de caráter alimentar. O valor deverá ser atualizado de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, aplicável às Fazendas Públicas; tendo em vista o resultado da modulação da decisão nas ADIs nºs 4357 e 4425, pelo CSTF, juros e correção deverão se dar nos termos da Lei nº 11.960/09 até o julgamento da Repercussão Geral nº 810, devendo os juros incidir a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) , nos termos do artigo 85, § 8º do CPC..P.R.I.C.São José dos Campos, 17 de abril de 2017. - ADV: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP), MARCELO CARDOSO SILVA (OAB 337825/SP)

Processo 101XXXX-90.2016.8.26.0577 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Dulce Rita Chaves de Andrade Dabkiwicz - - Dilermando Die Antonio de Alvarenga e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e outro - Vistos.DULCE RITA CHAVES DE ANDRADE DABKIWICZ, DILERMANDO DIÉ ANTONIO DE ALVARENGA, JUVENIL DE ALMEIDA SILVÉRIO e FERNANDO LUIZ ISOPPO PETITI propuseram ação popular contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA objetivando a anulação dos atos que culminaram com a construção de quiosques na Avenida São José, na orla do Banhado, em altura superior à cota da via pública, bem como a condenação dos réus ao desfazimento das construções e, do último, a ressarcir os cofres públicos das despesas com o empreendimento.Alegam que os quiosques acarretariam dano ambiental urbanístico, e que violariam a proibição da Lei Complementar Municipal 428/2010, que em seu artigo 153, III, limita à cota da via pública a altura das construções no local. Negada a liminar, foram apresentadas contestações e réplica, tendo o Ministério Público opinado pelo acolhimento da pretensão. Relatados, DECIDO:Não havendo controvérsia quanto às quantidade, dimensões e localização dos quiosques objeto desta ação, não há necessidade de produção de provas, pelo que passo ao imediato julgamento da causa, com fundamento no artigo 355, I, do CPC.Tenho que não se pode reconhecer, na obra, a ilegalidade sustentada pelos autores na inicial.O artigo 153 da Lei Complementar Municipal destina-se a regular a construção em lotes situados no Corredor Orla do Banhado; isto é, estabelece normas para a ocupação dos terrenos existentes naquela localidade, decorrentes de parcelamento do solo urbano.Os quiosques aqui tratados não constituem edificações em lotes urbanos; caracterizam-se antes como equipamentos urbanos, integrados ao sistema de lazer, instalados sobre a calçada do local via pública.Não é aplicável à hipótese, pois, a restrição legal em que se fundamenta a inicial.E a obra não se enquadra no conceito de “operação urbana consorciada”, estabelecido nos artigos 32 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e 268 da LCM 428/2010, de modo a exigir o prévio estudo de impacto de vizinhança, como sustenta o Ministério Público com base no artigo 33, V, do primeiro diploma legal. Não tem tamanha complexidade e envergadura. Boa ou ruim, trata-se de mera intervenção em via pública realizada segundo a discricionariedade do Administrador que a determinou.Sustentam os autores também que a obra acarretaria dano ambiental, consistente em prejudicar a vista da orla do Banhado, patrimônio municipal cuja proteção é o objetivo das restrições estabelecidas pela LCM 428/2010.Os quatro quiosques, de dimensões modestas e ocupando insignificante parcela da calçada que se estende pelas avenidas São José e Madre Teresa, não são instalações que impeçam, por si, a contemplação da paisagem local pelos munícipes. A breve solução de continuidade que acarretam à totalidade do horizonte panorâmico da orla do Banhado não é significativamente maior que a de outros equipamentos urbanos, como pontos de ônibus, por exemplo.Desse modo, somente uma apreciação extremamente subjetiva do que seria o patrimônio protegido pela LCM 428/2010 é que poderia identificar na intervenção um dano ambiental. Note-se que o COMPHAC manifestou-se de acordo com o projeto.As justificativas apresentadas pela PREFEITURA demonstram que não houve qualquer “desvio de finalidade”, como argumentam os autores populares. Pelo contrário, a intervenção foi motivada pelo interesse público de revitalização do local; se vai ou não atingir seus objetivos é outra questão, que somente o tempo e a avaliação da população joseense dirão.Não se pode presumir que a mera instalação dos quiosques vá levar ao incremento do consumo de bebidas alcóolicas no local, agravando um problema que foi justamente um dos móveis da intervenção urbanística aqui tratada. E, se isso vier a ocorrer, caberá ao Poder Público a adoção das medidas necessárias ao restabelecimento da ordem e da correta utilização do espaço, e não reconhecer-se simplistamente, em claro desvio de perspectiva, “dano ambiental” nas obras efetuadas. O audacioso e abrangente projeto mencionado pelo Ministério Público em seu parecer, e elaborado em gestões passadas, não vinculava o administrador posteriormente empossado o reqdo. Carlos José de Almeida -, que decidiu desenvolver seu projeto de intervenção na área em exercício legítimo de seu poder discricionário.Em suma, não se vislumbra ilegalidade ou lesividade nas obras aqui tratadas. Se elas vão ao encontro ou de encontro ao que seria “melhor para São José dos Campos” dentro de um horizonte de desenvolvimento sustentável, é questão cuja apreciação é vedada ao Poder Judicário, dizendo respeito ao mérito de decisões políticas do chefe do Executivo, que estão sujeitas somente ao crivo da população especialmente por ocasião dos pleitos eleitorais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.Sem custas, despesas ou honorários.P.R.I.C. - ADV: REINALDO SÉRGIO PEREIRA (OAB 159331/SP), WILLIAM DE SOUZA FREITAS (OAB 147867/SP), PATRICIA LOBODA FRONZAGLIA (OAB 132347/SP), MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES (OAB 232668/SP), THAIS VERAS SILVA (OAB 27050/PE), GISELE DE SOUZA (OAB 219554/SP)

Processo 101XXXX-51.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Aguinaldo Alves Freitas - ‘’’’Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos.AGUINALDO ALVES FREITAS propôs contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ação objetivando a anulação do concurso de promoção de guarda civil, classe distinta, iniciado por edital de 27.1.2016, alegando que sucessivas alterações no edital e nas normas regulamentadoras, e violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos, teriam feito com que passasse da 24ª. à 49ª posição na classificação geral, causando-lhe prejuízo.Negada a antecipação da tutela, houve contestação e répkica, tendo o Ministério Público afirmado não haver interesse em disputa que justifique sua atuação no caso.Relatados, D E C I D O :Passo nesta oportunidade ao julgamento da lide por não haver necessidade de produção de provas.Aas alterações e modificações

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