Página 761 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2017

Processo 100XXXX-54.2016.8.26.0100 - Procedimento Sumário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Thiago Ramos dos Santos -Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Vistos.THIAGO RAMOS DOS SANTOS propôs ação em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando seja a ré condenada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. Alegou, em síntese, que em 26 de julho de 2015 se envolveu em um acidente de trânsito. Asseverou que sofreu lesões de natureza grave e incapacidade permanente. Alegou que o pagamento de R$ 1.687,50 feito administrativamente é insuficiente, pleiteando a quantia máxima. Pleiteou Justiça Gratuita. Vieram documentos.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 46).Em contestação, a ré arguiu, em breve síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a falta de documentos essenciais para a propositura da ação. No mérito, discorreu a respeito da falta de laudo médico que conclua pela invalidez permanente do autor, da ausência de nexo causal e de força probatória do Registro de Ocorrência unilateral trazido pelo autor. Alegou que o pagamento já realizado em via administrativa foi correto e que o laudo realizado em sede administrativa deve ser acolhido, uma vez que produzido de forma bilateral. Afirmou que no recebimento da indenização, assinou o autor documento de quitação para nada mais reclamar e que o valor da indenização deve ser proporcional à lesão. Alegou ainda que os acréscimos decorrentes da correção monetária e dos juros de mora deveriam ser contados, respectivamente, a partir do ajuizamento da ação e da citação. Por fim, pugnou pela minoração das custas sucumbenciais.Réplica às fls. 128/135.Foi designada audiência de conciliação e perícia médica a fls. 136.Perícia médica realizada a fls. 143/144.Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 142).É o relatório.Decido.O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.O pedido é improcedente. Conquanto tenha sido constatada a existência de sequelas provenientes do supracitado acidente, o pagamento administrativo foi realizado em montante suficiente para indenizar o ocorrido nos termos da legislação civil aplicável. Com efeito, o laudo pericial (fls. 143/144), constatou que o referido acidente resultou em fratura do tornozelo com dano parcial incompleto, tendo o Sr. Perito classificado o grau de incapacidade do autor em 50%. Desta maneira, de acordo com o constatado no laudo pericial e o disposto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74 incluída pela Lei nº 11.945/09 no que diz respeito aos percentuais de perda relativa ao dano sofrido (25% em caso de perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar), a indenização devida ao autor corresponde a 12,5% do total do seguro (50% x 25% = 12,5%).Deve-se aplicar ao caso a lei em vigor à data da ocorrência do evento, de acordo como princípio do tempus regit actum. O acidente ocorreu aos 26.07.2015, de modo que se aplica ao caso as alterações legislativas da Lei nº 6.194/74, advindas da superveniência da Lei nº 11.482/07, em vigor a partir de 31 de maio de 2007. Note-se, a respeito do tema, que a partir da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na mencionada Lei nº 11.482/07, as alterações do art. 3º, da Lei que cuida do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres, o chamado DPVAT, devem ser consideradas.Pois bem, tais alterações estipularam a indenização máxima para os casos de invalidez permanente em R$ 13.500,00 (art. 3º, inciso II, do dispositivo legal em comento).Neste diapasão, a indenização por invalidez permanente deve ser fixada de modo proporcional ao grau de limitação existente, devendo a estipulação ter como base tabela prevista em Resolução da SUSEP nº 1/75, de 3.10.75. Neste sentido, o entendimento consolidado do C. STJ (cf: Resp 1101572/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 16.11.2010, DJE 25.11.2010 e AgRg no Ag 1368795/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 12.4.2011, DJE 18.4.2011). No caso em apreço, houve o pagamento administrativo de R$ 1687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), montante que equivale a 12,5% do total da indenização.Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º).Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias.PRI. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP)

Processo 100XXXX-42.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - GORDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME - Ofício de fls. 98, disponível, devendo o interessado providenciar sua impressão e encaminhamento. - ADV: MARCELO LAURINDO PEDRO (OAB 268284/SP)

Processo 100XXXX-42.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - GORDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME - Ciência à parte interessada do (s) ofício (s) recebido (s) às fls 101. - ADV: MARCELO LAURINDO PEDRO (OAB 268284/SP)

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