Página 512 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Maio de 2017

Trata-se de medida cautelar, cuja decisão determinando o sequestro de bens quanto a 24 (vinte e quatro) investigados foi proferida em29.04.2016 (f. 560/617).Na data de 13.07.2016, este Juízo procedeu à extensão da medida de sequestro quanto a outros dois investigados, consoante pedido do Ministério Público Federal, e determinou a realização de outras providências, quanto ao bloqueio anteriormente deferido (f. 804/819).Mirched Jafar Júnior requereu a liberação do sequestro que recaiu sobre os imóveis de matrículas 205.006, 236.222, 234.200 e 235.520, tendo emvista que teriamsido transferidos a terceiros (f. 1161/1163), o que até o momento se encontra pendente de apreciação. O pedido de sequestro dos bens da empresa 4 Ever Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda - ME foi deferido, estendendo-se os efeitos das decisões anteriores. Houve indeferimento do pedido de inclusão da indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (f. 1186/1188-v).A decisão de f. 1399/1402 determinou o levantamento do sequestro que recaía sobre o rebanho e os veículos indisponibilizados via Renajud. Ademais, determinou-se a imediata avaliação de todos os bens sequestrados. A análise do pedido formulado por Renata AmorimAgnoletto, Ana Paula AmorimDolzan e Ana Lúcia Amorim (f. 1280/1281) de reconsideração da decisão que teria determinado o sequestro ilimitado de bens foi postergada para após a realização das avaliações dos imóveis.Às f. 1426/1428-v, foi juntada cópia da decisão proferida nos autos 0008836-23.2XXX.403.6XX0 (Alienação de Bens do Acusado), a qual determinou a administração judicial dos seguintes imóveis: Estância Idalina (matrícula 9208 - Cartório de Bandeirantes); Fazenda Tupacy ou Fazenda Pouso da Garça (matrícula 15.136 - Cartório de Rio Verde de Mato Grosso); Fazenda São Francisco (matrícula 4.437 - Cartório de Rio Negro); Chácara Vista Alegre (matrícula 5561 -Cartório de Rio Negro); Casa no Parque Residencial Damha I (Rua Nadima Bagdade, 435, Campo Grande, matrícula 234.188); Apartamento n. 1801, Edifício Manoel de Barros (Rua Jintoku Minei, 179, Campo Grande/MS, matrícula 217.721); Fazenda Rio Negro II (matrícula 12.947 - Cartório de Rio Verde de Mato Grosso). Ademais, julgou-se prejudicada a alienação antecipada do rebanho constante dos seguintes imóveis rurais: Fazenda Jacaré de Chifre (inscrição estadual 287413667; Estância Idalina (inscrição estadual 286751151); Fazenda Maravilha (inscrição estadual 287816940); Fazenda Tupacy ou Pouso da Garça (inscrição estadual 287684288); Fazenda Rio Negro II (inscrição estadual 286005042).Foi colacionada cópia da decisão liminar proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual suspendeu a nomeação de administrador judicial para a fazenda Idalina. Por meio da decisão de f. 1477/1479-v, indeferiu-se o sequestro de cinco imóveis rurais, cuja administração havia sido requerida pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que, emprincípio, o patrimônio imobiliário já indisponibilizado seria suficiente à garantia de eventual ressarcimento de prejuízos causados pelos delitos.Juntada cópia da decisão que concedeu, liminarmente, a suspensão da nomeação da administradora judicial relativamente às fazendas Jacaré de Chifre e Santa Laura (f. 1567/1568).Emseguida, foramjuntadas petições, indicadas a seguir, tambémpendentes de apreciação.Hélio Yudi Komiyama, às f. 1579/1582, pleiteia a liberação do sequestro incidente sobre os imóveis de matrículas 115.387 e 217.704, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, tendo emvista que seriamde propriedade de sua esposa, Abetisa Arakaki Komiyama e adquiridos emdata anterior aos fatos.Ana Paula AmorimDolzan, Ana Lúcia Amorime Renata AmorimAgnoletto requerem, às f. 1671/1672, a liberação de todos os bens móveis e imóveis sequestrados por meio da decisão de f. 560/617, tendo emvista que os imóveis rurais fazenda Jacaré de Chifre e fazenda Santa Laura já seriamsuficientes a garantir o montante de R$ 43.169.512,76, consoante constou da decisão que decretou a medida cautelar.Evaldo Furrer Matos pleiteia o levantamento da medida cautelar de sequestro de bens, tendo emvista que ainda não foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 3.240/41. Subsidiariamente, requer a revogação da decisão que determinou a administração judicial da fazenda Rio Negro II (f. 1675/1688).O Ministério Público Federal manifestou-se, às f. 1705/1709. No tocante o pedido formulado por Mirched Jafar Júnior de levantamento do sequestro existente sobre os imóveis de matrículas 205.006, 236.222, 234.200 e 235.520, manifestou-se pelo seu indeferimento. Quanto ao requerimento de Hélio Yudi Komiyama de levantamento do sequestro que recai sobre os imóveis de matrículas 115.387 e 217.704, o Parquet Federal opinou pelo indeferimento. Pugnou ainda pela averbação do sequestro na matrícula 2503 do CRI de Terenos/MS, imóvel denominado Estância Vanessa. O MPF opinou ainda pelo indeferimento do pedido de avaliação das aeronaves sequestradas, devendo-se aguardar o deslinde dos autos 0008234-32.2XXX.403.6XX0.Às f. 1713/1722, Edson Giroto requer autorização para venda do imóvel localizado na Rua Nadima Bagdade Damha, 435, quadra 3, lote 25R, Residencial Damha I, Campo Grande.Mirched Jafar Júnior pleiteia a intimação da pela Caixa Econômica Federal para a suspensão do leilão extrajudicial a ser realizado pela aludida empresa pública, no dia 28.04.2017, relativamente ao imóvel de matrícula 194.767.Juntado o resultado dos julgamentos realizados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos mandados de segurança criminais 000007876.2XXX.403.0XX0/MS, 0015973-14.2XXX.403.0XX0/MS e 0015077-68.2XXX.403.0XX0/MS (f. 1723/1736).É o relatório. Decido.1) No tocante ao pedido formulado por Mirched Jafar Júnior, às f. 1161/1163, verifico que já houve determinação por este Juízo de levantamento do sequestro sobre os imóveis de matrículas 205.006 e 234.200, consoante decisão de f. 1186/1188-v e manifestação Ministerial de f. 1111/1113. Logo, quanto a esses dois imóveis o pedido resta prejudicado.No delito de lavagem, o que se discute emtorno dos bens e valores não é o domínio, a propriedade ou a posse, mas a bo -fé, emcaso de terceiro, e a licitude da origem, quando o pretendente é o investigado, sempre através de meio processual que requeira contraditório. Há dois interesses: umpertence a quemfoi atingido pela constrição judicial; o outro é do ente público emfavor do qual será destinado o objeto do confisco, caso seja procedente a ação penal.Nesse passo, relativamente aos outros dois imóveis cujo levantamento da constrição se pleiteia (matrículas 236.222 e 235.520), na esteira do parecer do Ministério Público Federal exarado às f. 1705/1709, entendo que os terceiros que adquiriramos bens devemmanejar ação específica para vindicar o levantamento do sequestro, nos termos dos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal, objetivando-se a comprovação de que figuraramno negócio jurídico de compra e venda dos imóveis como terceiros de bo -fé. Alémdisso, considerando a existência de indícios de lavageme dinheiro, emtese, praticada por Mirched Jafar Júnior, necessária a prova da onerosidade da aquisição dos mencionados bens.Isso porque, a mera prova da propriedade, feita pelo indiciado (ou denunciado) ou por terceiro, não resolve a questão. Alémdos requisitos propriedade e posse legítima, ao interes-sado, se terceiro, cabe o ônus probandi de sua bo -fé e da onerosidade do negócio.Assim, devemos interessados utilizar-se da via dos embargos, na qual é cabível a dilação probatória, para realizaremo requerimento de levantamento do sequestro que recai sobre os bens. 2) Quanto ao requerimento de Hélio Yudi Komiyama, formulado às f. 1579/1582, de liberação do sequestro sobre as matrículas 115.387 e 217.704 do 1º CRI de Campo Grande/MS, sob o argumento de que os imóveis teriamsido adquiridos por sua esposa, Abetisa Arakaki Komi-yama, emdata muito anterior ao funcionamento da suposta organização criminosa, este deve ser, por ora, indeferido. Como é cediço, Hélio é investigado no bojo da denominada operação Lama Asfáltica e, consoante a decisão que decretou o sequestro de seus bens, era gerente de obras viárias da Agesul e teria sido responsável, emtese, pela assinatura de medições de obras superfaturadas, bemcomo pela escolha eventualmente direcionada de fiscais. Ele, outrossim, teria sido responsável por conferir maior celeridade aos pagamentos da Proteco.Ademais, o investigado possuiria movimentação de capital incompatível comsua remuneração de servidor público estadual, bem como dissimularia o capital por meio de interpostas pessoas, Abetisa Arakaki Komiyama, sua esposa, Gustavo Yudi Komiyama, filho, e Thais Yumi Komiyama Lima, sua filha. Assim, o pedido ora formulado por Hélio não foi suficiente a infirmar os indícios de lavagemde capitais. Nos mesmos termos emque assinalado acima relativamente ao requerimento de Mirched, pode a proprietária do bemse socorrer da via dos embargos para a comprovação da onerosidade do negócio jurídico, da origemlícita do bemou mesmo da sua bo -fé na aquisição do bem.Não se olvide ainda que pode o juízo manter o sequestro desses bens para, caso haja condenação, a garantia de eventual perdimento do equivalente, nos termos do artigo 91, e do Código Penal, de sorte que, nesse caso, seria irrelevante que a aquisição houvesse se operado antes dos fatos.No que tange à alegação de que o imóvel de matrícula 217.704 é bemde família, é certo que referida benesse não pode ser oposta emface de bememrelação ao qual pairamindícios de aquisição comdinheiro de origemilícita ou acautelado para resguardar ressarcimento, indenização ou perdimento de bens emsentença condenatória, nos termos do artigo , VI, da Lei 8009/90. Ainda que não fosse o caso, o sequestro do bemnão possui o condão de retirar a posse do titular, mas apenas impede a realização de atos de alienação ou transferência. De outro lado, não há notícia nos autos de que referido imóvel tenha sido entregue à administradora judicial.Desse modo, o pedido deduzido por Hélio, às f. 1579/1582 deve ser indeferido.3) No tocante ao ofício de f. 1648/1649, informe-se a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul que houve o levantamento do sequestro que recaía sobre o rebanho dos investigados nos presentes autos, de sorte que não há mais restrição judicial relativa ao presente feito (0004008-81.2XXX.403.6XX0) sobre os semoventes.4) À f. 1650, o Cartório de Registro de Imóveis de Terenos/MS informa que a matrícula 2502 foi encerrada, dando origemà nova matrícula 2503, cujo imóvel foi alienado à empresa Sete Estrela Embriões Ltda, emmarço de 2008.Na esteira do parecer Ministerial, defiro o registro de averbação na matrícula do referido imóvel, tendo emvista que a legislação não obsta o sequestro sobre bens de terceiros. Nos termos da fundamentação da decisão que determinou o sequestro dos bens do investigado André Puccinelli, existemindícios de lavagemde capitais, não sendo incomumo registro de bens emnome de interpostas pessoas, físicas ou jurídicas.5) No que diz respeito ao ofício de f. 1655-v da Caixa Econômica Federal, participando a este Juízo que o imóvel registrado na matrícula 194.767, objeto do mandado de sequestro 269/2016-SV03, teve sua propriedade consolidada emfavor da empresa pública, emface do inadimplemento do devedor, verifico que é objeto dos autos do pedido de restituição 0000718-24.2XXX.403.6XX0, nos quais a Caixa Econômica Federal pleiteia o levantamento do sequestro.6) Às f. 1671/1672, Ana Paula AmorimDolzan, Ana Lúcia Amorime Renata AmorimAgnoletto requerema liberação de todos os bens móveis e imóveis sequestrados por meio da decisão de f. 560/617, tendo emvista que os imóveis rurais fazenda Jacaré de Chifre e fazenda Santa Laura já seriamsuficientes a garantir o montante de R$ 43.169.512,76.Alémdesse pedido, verifico que a decisão de f. 1399/1402 postergou a análise do pedido de limitação do valor sequestrado para após a vinda das avaliações dos bens.O mesmo pedido de limitação do alegado bloqueio irrestrito de bens foi formulado nos autos 0010804-88.2XXX.403.6XX0 e 001080573.2XXX.403.6XX0.Passado quase umano desde a deflagração da fase Fazendas de Lama da operação Lama Asfáltica, na qual, notadamente, é investigado o delito de lavagemde capitais de crimes de corrupção e contra as licitações, é possível que as investigações tenhamavançado, inclusive o valor estimado inicialmente a título de dano, após a realização de diligências nos inquéritos policiais, pode ter sido alterado.A par disso, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por ocasião do julgamento dos mandados de segurança criminais 0000078-76.2XXX.403.0XX0/MS, 0015973-14.2XXX.403.0XX0/MS e 0015077-68.2XXX.403.0XX0/MS (f. 1723/1736), manteve o sequestro decretado por este Juízo.Não obstante, chegou ao conhecimento deste Juízo que novos mandados de avaliação de bens aportarama esta vara.Desse modo, determino a juntada pela Secretaria deste Juízo dos mandados de avaliação no apenso próprio. Emseguida, junte-se a tabela atualizada de bens, constando o valor da avaliações.Após, considerando o provável avanço das investigações, as decisões proferidas pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bemcomo que já foi levantado o sequestro que recaía sobre os veículos e sobre o rebanho, dê-se vista destes autos e de seus apensos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste acerca do pedido de limitação do sequestro e consequente levantamento da constrição sobre os bens que ultrapassamo valor inicialmente estimado de R$ 43.169.512,76. 7) O pedido de avaliação das aeronaves, formulado à f. 1669, fica postergado para após a vinda da manifestação Ministerial relativa ao tópico anterior da presente decisão.8) Defiro o pedido de f. 1673 de vista dos presentes autos, devendo o interessado observar a preservação do sigilo das informações constantes deste feito. 9) O requerimento de f. 1675/1688 deve ser desentranhado e distribuído emapartado. Após, nos autos distribuídos, dê-se vista ao MPF.10) Às f. 1713/1715, Edson Giroto informa sua pretensão de venda do imóvel localizado na Rua Nadima Bagdade Damha, 435, quadra 3, lote 25R, Residencial Damha I, Campo Grande, o qual possui registro de indisponibilidade emsua matrícula e que se encontra financiado perante a Caixa Econômica Federal. Determino o desentranhamento da petição de f. 1713/1715, a fimde que seja juntada aos autos 0000582-27.2XXX.403.6XX0, que possui como objeto o pedido de autorização para a venda do mencionado imóvel urbano.11) Mirched Jafar Júnior, às f. 1721/1722, pleiteia a intimação da Caixa Econômica Federal, para que se abstenha de realizar o leilão extrajudicial do imóvel de matrícula 194.767.Verifico que o imóvel emtela se encontra sequestrado por este Juízo, emvirtude da existência de indícios de que Edson Giroto houvesse praticado, emtese, o delito de lavagem de capitais. Eventuais questões pertinentes a contrato de financiamento firmado entre o devedor e a Caixa Econômica Federal devemser dirimidas no Juízo cível, inclusive o pedido de suspensão do leilão. 12) Solicite-se a vinda das avaliações dos bens que ainda não foramdevolvidas a este Juízo. Expeçam-se novos mandados de avaliação, se for o caso.Traslade-se cópia desta decisão aos autos 0010804-88.2XXX.403.6XX0 e 001080573.2XXX.403.6XX0.

Expediente Nº 4589

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