Página 1185 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2017

Assim sendo, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao douto juízo “a quo”. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Conforme artigo 1.019, inciso III, do mesmo código, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo supra. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 28 de abril de 2017. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR - Magistrado (a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/ SP) - Amarildo Inacio dos Santos (OAB: 310103/SP) - Gabriela Fernandes Proni (OAB: 366474/SP) - Milton Ricardo Batista de Carvalho (OAB: 139546/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

207XXXX-24.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Gomes da Silva - Agravado: Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Vunesp - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 207XXXX-24.2017.8.26.0000 Agravante: RICARDO GOMES DA SILVA Agravadas: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Drª. Sabrina Martinho Soares Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Gomes da Silva contra a r. decisão (fls. 27/28), proferida nos autos da ação anulatória, ajuizada pelo agravante em face da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Vunesp e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela antecipada que visava habilitar o agravante no concurso interno da Policia Militar para Sargento. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/08), em síntese, que prestou concurso interno de seleção para o curso de formação de Sargentos -CFS/17, da Policia Militar do Estado de São Paulo, mas a Fundação agravada cometeu erro grosseiro na correção da questão nº 45. Aduz que a questão nº 45 consistia em assinalar a opção correta à seguinte pergunta: “Nos termos do Código Penal Brasileiro, são, entre outros, crimes contra a pessoa”. Explica que a Fundação agravada considerou a resposta C como correta (violência de correspondência, feminicídio e violação de domicílio), quando na verdade a correta seria a opção A (feminicídio, infanticídio e violência doméstica), conforme gabarito oficial (fl. 23 dos autos principais). Com tais argumentos pedem a antecipação de tutela recursal e, ao final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reforma da decisão atacada (fl. 08). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do “efeito suspensivo” ou o “deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal”, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, que de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. O erro na correção da questão nº 45, apresentada no concurso interno de seleção para o curso de formação de Sargentos -CFS/17, da Policia Militar do Estado de São Paulo, é evidente. “Violência de correspondência” é crime descrito no artigo 151, do Código Penal, que está no capítulo VI Dos Crimes Contra a Liberdade Individual. O mesmo ocorrendo com o crime de “Violação de Domicílio”, do artigo 150 do mesmo diploma. Deste modo, não poderia a opção C ser considerada correta. Portanto, presente a “fumaça do bom direito” ou “probabilidade do direito” alegado. No que se refere ao “perigo da demora” ou “perigo de dano”, ele também está presente uma vez que com a atribuição errada de pontuação pode impedir que o agravante avance nas fases do concurso. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar o cômputo do ponto atinente à questão nº 45 e, via de consequência, a recontagem da pontuação do agravante, admitindo-se, se a nova nota permitir, o seu prosseguimento nas demais fases do concurso em questão. Comunique-se ao douto juízo “a quo”. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se as agravadas para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 4 de maio de 2017. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR - Magistrado (a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Andrea Nunes de Pianni (OAB: 347261/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

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