Página 140 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Maio de 2017

Vistos emsaneador.Trata-se de Ação Civil Pública comPedido de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emface de MARCELO TEODORO ALVES, WANDERLEY ARANHA, FÁBIO AUGUSTO DE SALES e MARCO ANTÔNIO LOPES DA SILVA sob a alegação de ofensa aos artigos e 11 da Lei nº 8.429/92.Recebimento da petição inicial às fls. 518/523.Foramoferecidas contestações às fls. 553/562 (MARCELO TEODORO ALVES); 584/606 (MARCO ANTÔNIO LOPES DA SILVA) e 635/645 (WANDERLEY ARANHA).Emmanifestação de fls. 665/668 o corréu FABIO AUGUSTO DE SALES pugnou pelo recebimento da defesa preliminar como defesa de mérito, coma consequente intimação do MPF para manifestação. Instadas as partes, o MPF requereu a produção de prova documental e testemunhal (fl. 649/v); o corréu WANDERLEY ARANHA pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (f. 674); o corréu FABIO AUGUSTO DE SALES pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 676/678), o correquerido MARCELO TEODORO ALVES pediu a produção de prova testemunhal (fls. 682/683), ao passo que o correquerido MARCO ANTÔNIO LOPES informou não ter provas a produzir (fl. 675). Brevemente relatado, DECIDO.As preliminares suscitadas pelo corréu MARCO ANTÔNIO LOPES DA SILVA de ilegitimidade passiva e de inexistência lógica entre o fato e o fundamento jurídico como pedido já foramapreciadas e afastadas quando da prolação da decisão de fls. 518/523, razão pela qual faço remissão ao quanto lá decidido. O mesmo sucede coma prefacial de inépcia da petição inicial aduzida pelo corréu WANDERLEY ARANHA, já devidamente examinada no momento do recebimento da petição inicial.Lado outro, no tocante ao pedido apresentado pelo corréu FABIO AUGUSTO DE SALES (de recebimento da defesa preliminar como defesa de mérito), impende anotar que prevalece na doutrina o entendimento de que Todas as matérias que o demandado pode alegar emsua defesa prévia pode ser alegada emsede de contestação. , razão pela qual inexiste óbice para o deferimento de seu pleito, sendo certo que as alegações atinentes ao mérito da lide serão apreciadas no momento da prolação de sentença. Quanto ao pedido para intimação do Parquet Federal acerca da defesa apresentada nos autos, tal providência já foi efetivada, consoante decisão de fl. 483 e petição de fls. 487/515. Por certo, não detémo magistrado poderes para compelir que o autor da ação se manifeste expressamente sobre o mérito da defesa. A omissão de qualquer das partes deve ser sopesada pelo juiz na sentença.Assentadas tais premissas, defiro os pedidos do MPF para juntada de cópia da sentença proferida na ação penal nº 0006507-87.2XXX.403.6XX1, assimcomo para expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal solicitando o envio de cópia dos processos de nº 0512-030504/2009-32 e 08512.030507/2009-76, uma vez que relacionados ao objeto da ação (fls. 649v). Defiro, outrossim, o pedido para produção de prova testemunhal requerido pelas partes.A instrução probatória deverá recair sobre a participação (ou não) dos réus nos fatos que originarama denominada Operação Conjugação, deflagrada emjulho de 2010.Providencie o corréu WANDERLEY ARANHA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do rol de testemunhas.No mesmo prazo susomencionado deverá o corréu FABIO AUGUSTO DE SALES esclarecer se as testemunhas arroladas à fl. 677 gozama prerrogativa de intimação judicial, nos termos do art. 455, 4º, CPC. A data da audiência será designada após o cumprimento das determinações supra. Por fim, indefiro o pedido requerido pelo corréu FABIO AUGUSTO DE SALES para a produção de prova pericial nas escutas telefônicas, uma vez que, conforme já decidido, a validade das interceptações já foi examinada e decidida por sentença proferida nos autos da ação penal nº

0006507-87.2XXX.403.6XX1 (fls. 496/501), não tendo o requerido apontado os motivos que justificariama realização da perícia vindicada. Há de se consignar, outrossim, que a transcrição parcial das interceptações telefônicas não prejudica a compreensão dos fatos, porquanto deve ser examinada comos demais elementos probatórios já acostados aos autos e, após a instrução probatória, será confrontada comas demais provas produzidas.A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro a ocorrência de situação de que cuida o parágrafo primeiro do citado preceito normativo, a autorizar a distribuição diversa do ônus probatório.Cumpridas as determinações, venhamos autos conclusos para designação de data para realização de audiência.Int.

0005135-79.2XXX.403.6XX0 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. 1086 - THAMEA DANELON VALIENGO) X PAULO MARCOS DAL CHICCO (SP241857 - LUIZ FRANCISCO CORREA DE CASTRO) X WELDON E SILVA DELMONDES

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