Cuida-se de ação rescisória, aparelhada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Francisco Maceno do Nascimento, com alegada base no art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral combinado com a Lei Complementar nº 86/1996, e no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que desaguou no indeferimento de seu registro de candidatura ao cargo de Vereador do Município de Cascalho Rico/MG, nas eleições de 2016. Eis a síntese do decisum:
“REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DOMICÍLIO ELEITORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO. REGISTRO INDEFERIDO.
Possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito écondição de elegibilidade, conforme prevê o art. 9º da Lei nº 9.504/1997.